ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé do terceiro adquirente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodrigues Pereira contra a decisão singular de fls. 479-481 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF, bem como 7 do STJ.<br>Em suas razões, afirmam que não incide a Súmula 284 do STF, visto que os argumentos contidos na apelação permitem a exata compreensão da controvérsia. Além disso, alegam que houve a devida impugnação do fundamento do acórdão de que não houve má-fé do adquirente.<br>Ressaltam que o bem foi vendido por metade de seu valor de mercado, preço vil, o que configura má-fé do adquirente e fraude à execução, na forma da Súmula 375 do STJ.<br>Ponderam que houve venda a non domino, eis que a retroescavadeira foi vendida por quem não era o real proprietário do bem, de modo que não há que se perquirir de boa-fé do adquirente, eis que o ato é ineficaz perante o titular.<br>Reiteram que o agravado estaria de má-fé por ser profissional do ramo de escavadeiras, de modo que não pode alegar que desconhece o valor de mercado do bem.<br>Sobre a Súmula 7 do STJ, entendem que, por estarem os fatos devidamente estabelecidos no acórdão, não é necessário reexaminar os fatos e provas.<br>Indicam, por fim, que os temas foram prequestionados.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé do terceiro adquirente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à incidência da Súmula 284 do STF, importa destacar que os agravantes efetivamente trataram da suposta má-fé do terceiro adquirente da retroescavadeira, todavia não o fizeram atacando o principal argumento contido no acórdão, no sentido de que a má-fé não foi demonstrada porque, quando ocorreu a alienação do bem em junho de 2016 ainda não havia sido proposta a ação de rescisão contratual, ajuizada em fevereiro de 2017, portanto não pendiam restrições sobre a retroescavadeira.<br>A falta de impugnação do fundamento do acórdão atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Com relação às Súmulas 282 e 356 do STF, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre o tema da má-fé do adquirente, as teses do recurso especial sobre a) preço vil, b) venda a non domino e c) experiência do adquirente não foram enfrentadas, e os agravantes não suscitaram a omissão em embargos de declaração, o que leva à conclusão de que, efetivamente, não ocorreu o prequestionamento.<br>Por fim, ainda que os agravantes afirmem que não incide a Súmula 7 do STJ, não há como refutar a conclusão do Tribunal de origem, de que não houve má-fé do adquirente em razão da data da alienação, sem que ocorra o reexame dos fatos e das provas dos autos, notadamente porque, como visto, tal fundamento nem foi impugnado no recurso especial.<br>Nesse sentido, todos os óbices foram corretamente aplicados, pelo que deve ser mantida a decisão singular na íntegra.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.