ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIAGNOSTICO DE ENFERMIDADE NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por S1 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento relativo à deficiência de fundamentação por ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) constante da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou o preenchimento do princípio da dialeticidade e que o agravo em recurso especial impugnou todos os tópicos da decisão de admissibilidade.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e afirma que não há capítulos autônomos na decisão de inadmissibilidade, invocando entendimento da Corte para admitir impugnação parcial quando houver capítulos autônomos.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 800).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIAGNOSTICO DE ENFERMIDADE NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido originalmente assim decidiu:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. O BRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DIAGNÓSTICO NO CURSO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DURANTE O TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Resta observado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando a sentença explicita de forma objetiva e satisfatória as razões de decidir, na medida do necessário ao deslinde da contenda, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os questionamentos da parte quando já expostas justificativas suficientes à formação da sua conclusão. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.<br>2. Considerando que não há comprovação do descumprimento da liminar, ao contrário, consta da documentação juntada pela ré que o plano de saúde da autora e de seus dependentes continua ativo, nada a prover quanto ao pedido de pagamento de multa diária.<br>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ).<br>4. O plano de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 465/2021 da ANS.<br>5. Demonstrada a cobertura para a enfermidade da beneficiária e tendo o diagnóstico ocorrido na vigência contratual, as obrigações de ambas as partes devem ser preservadas enquanto perdurar a necessidade do tratamento prescrito.<br>6. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA<br>O recurso especial interposto pela operadora de saúde alegou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados na decisão dos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.<br>Afirmou o recorrente, ainda, ofensa genérica à Lei 9.656/1998, sustentando que, no caso, o cancelamento do plano observou os ditames da RN 19 da ANS e encontra amparo legal.<br>Observo que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) deficiência de fundamentação por ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em suma, a tempestividade do agravo, reproduziu a síntese processual e concentrou a impugnação na negativa de prestação jurisdicional e na ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, além de mencionar genericamente a Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 19 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem particularizar dispositivos legais federais específicos tidos por violados.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, notadamente o referente à deficiência de indicação de dispositivo legal federal (Súmula 284/STF).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se o precedente citado na própria decisão agravada:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 779-780).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a anulação da decisão do Tribunal do Distrito Federal por suposta negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais, com fundamento genérico em normas da saúde suplementar e na Lei 9.656/1998, sem particularização de dispositivos federais violados.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.