ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção).<br>2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório).<br>3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ).<br>6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC ; mantidos os demais capítulos do acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Construtora Mota Machado Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 423-424):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECONDUÇÃO TÁCITA E AUTOMÁTICA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO DESCONEXA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A partir do instante em que é firmado o contrato, deixa de ser facultado às partes, posteriormente (excepcionando-se a escusa por caso fortuito ou força maior), discutirem suas condições com o intuito de se forrarem às inerentes consequências, forte no princípio da intangibilidade, o qual tem como propósito a prevalência dos aspectos objetivos do contrato (cláusulas).<br>2. Na medida em que a parte autora anuiu com as cláusulas do contrato e apôs sua assinatura, empenhou sua palavra no desiderato de cumpri-las, inclusive sujeitando-se a eventual responsabilização - no caso, o pagamento da multa estipulada em 10% (dez por cento) do valor integral do objeto.<br>3. Na ocorrência de contradição entre as cláusulas do contrato, devem prevalecer aquelas mais consentâneas aos princípios fundamentais do direito contratual, aqui, a norma que definiu a renovação automática do negócio em detrimento de qualquer outra com esta conflitante.<br>4. Quando desconexa da causa de pedir e pedido, a reconvenção inobserva seu principal requisito, dando azo à prolação de sentença extintiva, nos termos dos art. 343 e 485, IV, do CPC.<br>5. Recursos desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 423, 473, 599, 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 373, II, 85, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 423 e 599 do Código Civil ao afirmar que as cláusulas contratuais seriam ambíguas e que, após o término do prazo inicial de um ano, o contrato teria passado a vigorar por tempo indeterminado, admitindo resilição unilateral mediante aviso prévio razoável, o que foi praticado com antecedência de 30 dias. Defende que, diante da ambiguidade, deve prevalecer interpretação mais favorável ao aderente e que não há previsão de prazo mínimo superior ao adotado, tornando indevida a cobrança de multa e a inscrição em cadastros de inadimplentes (fls. 540-552).<br>Argumenta ofensa ao art. 473 do Código Civil ao sustentar a validade da denúncia unilateral de contrato de execução continuada em prazo indeterminado, com a notificação prévia realizada, afastando-se, por isso, qualquer penalidade contratual por rescisão e a exigibilidade de valores cobrados (fls. 540-552).<br>Aduz violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ao pleitear condenação por danos morais em razão de protesto e negativação supostamente indevidos, imputando à recorrida ato ilícito, dano e nexo causal, e requer o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 552-554).<br>Aponta afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil ao afirmar que a recorrida não teria comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente quanto à existência do débito e da multa contratual (fls. 540-552).<br>Alega violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil ao requerer a condenação da recorrida em honorários advocatícios específicos na reconvenção, extinta sem resolução de mérito (fls. 552-555).<br>Indica negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento das teses e dos dispositivos federais invocados na apelação e nos embargos de declaração (fls. 544-548).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à aplicação do art. 473 do Código Civil em contratos de execução continuada, em que se reconhece a validade da resilição unilateral mediante notificação e a inaplicabilidade de multa típica de contratos por prazo determinado (fls. 556-564).<br>Contrarrazões às fls. 585-597 nas quais a parte recorrida alega que: a) o recurso especial demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ; b) o contrato não é de adesão, mas paritário, sendo inaplicável o art. 423 do Código Civil; c) a renovação automática prevista na cláusula 14 opera por igual período determinado e a rescisão sem observância do aviso de 45 dias autoriza a cobrança do mês devido e multa de 10% (dez por cento) conforme cláusula 16; d) não houve demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico; e) são indevidos honorários na reconvenção extinta sem resolução de mérito quando inexistente atuação do advogado da parte vencedora; f) a contestação apresentada foi tempestiva; e g) pede a inadmissão do recurso especial, a manutenção do acórdão e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção).<br>2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório).<br>3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ).<br>6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC ; mantidos os demais capítulos do acórdão.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora propôs Tutela Cautelar de caráter antecedente, com pedido liminar, para declarar a inexistência do débito de R$ 18.234,70 (dezoito mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), impedir o protesto e a inscrição em cadastros restritivos e obter indenização por danos morais, sob fundamento de cláusulas contratuais ambíguas e renovação por prazo indeterminado em contrato de prestação de serviços de portaria no Edifício Stand Panorama (fl. 426).<br>A sentença, proferida em 8/6/2021, julgou improcedentes os pedidos, declarou legítima a obrigação de pagar R$ 18.334,15 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) com base nas cláusulas 14 e 16 do contrato, revogou a tutela cautelar, e extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção por desconexão com a causa de pedir, condenando a autora em custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (fl. 424).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em decisão singular, mantendo integralmente a sentença. Fundamentou que a intangibilidade do contrato impede rediscussão posterior de suas cláusulas, reconheceu a renovação automática prevista na cláusula 14, concluiu pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e pela necessidade de prévia notificação com 45 (quarenta e cinco) dias, e reafirmou a inadequação da reconvenção por ausência de conexão (fls. 426-428). Em agravo interno, a Câmara, por unanimidade, manteve a decisão por inexistência de argumentos novos e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 484-487, 495-498).<br>Sustenta a recorrente a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, porquanto não teriam sido apreciadas (i) a tese de que o contrato de prestação de serviços, findo o prazo de um ano, passou a vigorar por tempo indeterminado, o que afastaria a incidência de multa rescisória, e (ii) a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude da extinção da reconvenção sem resolução de mérito. Alega, assim, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, requerendo a anulação do acórdão recorrido ou o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Consoante se depreende da leitura integral dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as matérias apontadas como omissas foram expressamente enfrentadas.<br>No julgamento da Apelação Cível n. 0804027-44.2017.8.10.0001, o Relator examinou de forma detalhada a controvérsia sobre a duração do contrato e a legitimidade da multa, consignando que a cláusula 18ª previa extinção após um ano, mas que a cláusula 14ª estabelecia renovação automática do pacto, devendo esta prevalecer à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Acrescentou que a renovação automática abrange todas as cláusulas, inclusive a da multa rescisória, afastando, de modo explícito, a tese de que o contrato teria passado a vigorar por prazo indeterminado.<br>Ainda no mesmo acórdão, o relator enfrentou a questão relativa à reconvenção, mantendo a sentença que a extinguira sem resolução de mérito, por ausência de conexão com a causa de pedir e o pedido da ação principal, nos termos dos arts. 343 e 485, IV, do CPC.<br>Tais fundamentos foram integralmente reafirmados no julgamento do Agravo Interno, que reproduziu e adotou como razões de decidir os excertos centrais do voto proferido na apelação, ressaltando que "as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id. 25309491, devendo ser mantida pelos mesmos fundamentos".<br>A recorrente, contudo, insistiu em afirmar a existência de omissão, motivo pelo qual opôs Embargos de Declaração.<br>No voto condutor, o relator reconheceu que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não se verificavam no caso, consignando que "no julgamento da Apelação e do Agravo Interno já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada", e que não há omissão quando o julgador, ao decidir a causa, não se manifesta sobre todos os argumentos lançados pela parte, mas apenas sobre aqueles que entende suficientes para a solução da lide.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, pronunciando-se de modo suficiente sobre as matérias discutidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem enseja violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC.<br>Alega a recorrente, no mérito do recurso, que o contrato de prestação de serviços, firmado com a parte recorrida, tinha duração de um ano e que, decorrido o prazo sem nova avença formal, passou a vigorar por tempo indeterminado, hipótese em que seria lícita a rescisão unilateral, nos termos do art. 473 do Código Civil, sem incidência de multa contratual.<br>Assim, sustenta violação dos arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do Código Civil, ao argumento de que a penalidade prevista no instrumento contratual apenas se aplicaria a contratos por prazo determinado.<br>Sem razão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão examinou a questão com precisão técnica, concluindo pela validade da multa e pela incidência da cláusula de renovação automática. A Corte estadual consignou que, embora a cláusula 18ª previsse extinção contratual após um ano caso as partes não firmassem novo instrumento, a cláusula 14ª estabelecia expressamente a renovação automática do pacto na ausência de manifestação em sentido contrário, o que traduz vontade presumida de continuidade do ajuste.<br>Destacou-se, ademais, que eventual antinomia entre as disposições contratuais deveria ser resolvida segundo os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima depositada pelos contratantes na execução do negócio. Nessas condições, a renovação automática implicou a manutenção integral das cláusulas originais, inclusive da penalidade por rescisão antecipada, reputada legítima diante do rompimento unilateral promovido pela recorrente.<br>A instância ordinária ainda observou que a interpretação pretendida pela recorrente  de que o contrato teria se convertido em ajuste por prazo indeterminado, afastando a multa  contrariaria a conduta anteriormente adotada pelas próprias partes, que silenciaram quanto à renovação e prosseguiram na execução contratual, comportamento que atrai a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>De igual modo, o Tribunal local reconheceu que a recorrente não comprovou a notificação prévia da contratada com a antecedência mínima de 45 dias prevista na cláusula 14ª, mas apenas alegou comunicação com trinta dias, o que, ainda que comprovado, não afastaria a penalidade ajustada. Assim, manteve a exigibilidade da multa de 10% sobre o valor contratual, por considerá-la consequência legítima da rescisão antecipada promovida pela contratante.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à natureza e efeitos do pacto encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandarem reexame do conteúdo contratual e da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação sistemática e teleológica das cláusulas contratuais, à luz dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, afastando a tese de prazo indeterminado e reconhecendo a validade da multa. A pretensão recursal, ao sustentar entendimento diverso, traduz mero inconformismo com o juízo de valor formulado pelas instâncias ordinárias, o que não se confunde com violação de lei federal.<br>Diante disso, não há falar em ofensa aos arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do Código Civil, mas apenas em tentativa de reexame da interpretação contratual, providência vedada na estreita via do recurso especial.<br>A recorrente ainda sustenta que a inscrição de seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito apto a gerar reparação moral, porquanto a dívida seria inexistente. Invoca o art. 186 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, alegando que a negativação de empresa atuante no ramo da construção civil ocasiona, por si só, abalo presumido à reputação e à credibilidade financeira.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu expressamente a legitimidade da cobrança e a validade do débito originado do contrato firmado entre as partes. Constatou que a multa exigida pela contratada encontrava respaldo em cláusula contratual regularmente pactuada, de modo que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito, sem abuso ou excesso. Assim, concluiu pela ausência de ilicitude e pela improcedência do pedido indenizatório, afirmando de modo categórico que "descabe pleito de reparação civil por danos morais quando a cobrança é amparada em contrato válido".<br>O acórdão do Agravo Interno manteve integralmente essa conclusão, ratificando que não havia prova de irregularidade no débito nem demonstração de comportamento abusivo por parte da credora. Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados, uma vez que a decisão já havia apreciado de forma suficiente a matéria.<br>No âmbito desta Corte, é firme a orientação de que a configuração do dano moral por inscrição indevida exige demonstração de ilicitude da negativação, não sendo possível reconhecer o dever de indenizar quando o débito é legítimo ou quando o ato de cobrança decorre de previsão contratual regularmente constituída. Nesse sentido, o dano moral não se presume em hipóteses de exercício regular de direito, mas apenas quando demonstrada a falsidade da dívida ou a abusividade da conduta.<br>Além disso, o reconhecimento da inexistência de débito, condição indispensável à caracterização da ilicitude da inscrição, pressuporia o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. O próprio acórdão estadual, ao interpretar as cláusulas 14ª e 18ª do contrato, concluiu pela validade da multa e pela regularidade da cobrança, afastando qualquer hipótese de engano justificável ou abuso de direito.<br>Dessa forma, estando a negativação amparada em título contratual válido e não havendo prova de irregularidade, inexiste ato ilícito que fundamente reparação civil. A aplicação da Súmula 227 do STJ  que reconhece a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica  pressupõe a ocorrência de ofensa indevida à honra objetiva, o que não se verifica quando o ato de cobrança é legítimo e respaldado por vínculo contratual reconhecido judicialmente.<br>Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, inexistindo violação ao art. 186 do Código Civil. A insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão das instâncias ordinárias, sem apontar ofensa efetiva à legislação federal.<br>Sustenta a recorrente que, embora o Tribunal de origem tenha mantido a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, deveria ter sido imposta à parte contrária a condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil. Argumenta que a reconvenção, por ser ação autônoma, enseja fixação de honorários de forma independente da ação principal, ainda que extinta sem apreciação de mérito.<br>Com razão.<br>De início, observa-se que a matéria foi expressamente suscitada na instância ordinária. No agravo interno, a recorrente apresentou tópico próprio defendendo o cabimento de honorários na reconvenção, citando inclusive julgado do Tribunal de Justiça de Goiás e invocando os arts. 85 e 90 do CPC. Posteriormente, em embargos de declaração, reiterou a alegação de omissão sobre "a ausência de condenação da embargada em custas e honorários, em virtude de a reconvenção ter sido extinta sem resolução de mérito".<br>Ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a questão foi devolvida à Corte local, configurando prequestionamento suficiente, inclusive sob a forma do art. 1.025 do CPC/2015.<br>No mérito, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a reconvenção constitui ação autônoma, devendo ser apreciada e tratada como tal para fins de sucumbência. A fixação de honorários advocatícios não se subordina ao resultado da ação principal, mas decorre da autonomia da reconvenção e do trabalho adicional do advogado que a propõe.<br>Com efeito, a Terceira Turma do STJ assentou que:<br>"Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta." (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/5/2019; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 2.010.556/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/ 5/2022).<br>Além disso, o princípio da causalidade impõe que suporte os encargos processuais quem deu causa ao ajuizamento da reconvenção. Tal compreensão foi reafirmada pela Terceira Turma no REsp 1.584.440/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/9/2016, ao reconhecer que, ainda que a reconvenção seja extinta sem exame de mérito, deve responder pelos ônus dela decorrentes a parte que deu origem à sua instauração, quando sua conduta deu ensejo à resistência judicial.<br>No caso, a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por vício formal  ausência de conexão com a ação principal  , mas o fato processual que a originou decorreu do ajuizamento da própria ação principal pela parte reconvinda. A apresentação da reconvenção, ainda que não admitida, representou exercício legítimo da ampla defesa. Não se pode, portanto, penalizar o réu reconvinte, que apenas reagiu dentro dos limites da lide instaurada.<br>O reconhecimento de que a reconvenção é ação autônoma conduz à aplicação direta do art. 85, § 1º, do CPC, segundo o qual "são devidos honorários advocatícios na reconvenção". O dispositivo não distingue a forma de extinção, tampouco condiciona a fixação dos honorários à apreciação de mérito. A finalidade da norma é remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado e distribuir adequadamente o ônus econômico do processo, em observância ao princípio da causalidade.<br>Desse modo, embora o Tribunal local tenha mantido a sentença que extinguiu a reconvenção sem condenar em honorários, a solução contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a extinção da reconvenção, ainda que sem exame de mérito, não afasta o dever de fixação de honorários autônomos, salvo quando comprovado que o reconvinte deu causa à demanda, o que não se verificou na espécie.<br>Em suma, a interpretação conferida pelos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC, à luz da orientação desta Corte Superior, conduz ao reconhecimento de que: a reconvenção é ação autônoma; são devidos honorários específicos, ainda que extinta sem resolução de mérito; e a ausência de condenação implica violação aos dispositivos legais mencionados.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da violação aos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC, para determinar a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, observando-se, na origem, o percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerado o valor atribuído à reconvenção.<br>Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem teria violado os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao deferir o benefício da justiça gratuita à parte adversa, pessoa jurídica de direito privado, sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica. Afirma que a simples declaração apresentada pela recorrida não seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao apreciar a questão, fundamentou expressamente a concessão da gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, registrando que a parte beneficiária, embora pessoa jurídica, comprovou estar em situação de penúria e carência financeira, razão pela qual se fazia cabível o deferimento do benefício.<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão ou o indeferimento da justiça gratuita depende do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da situação financeira da parte requerente, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem  que reconheceu a hipossuficiência da empresa recorrida e deferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça  exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>A recorrente invoca divergência jurisprudencial sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação do art. 473 do Código Civil. Todavia, o recurso não atende aos requisitos de demonstração do dissídio exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, que impõem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com: (i) transcrição dos trechos que evidenciem a tese jurídica em confronto; (ii) demonstração da similitude fática; e (iii) indicação precisa do dispositivo legal interpretado de modo divergente.<br>No caso, a insurgência sob a alínea "c" não apresenta cotejo analítico idôneo, limitando-se a enunciar suposta divergência sobre a conversão do ajuste em contrato por prazo indeterminado e a consequente inexigibilidade de multa. Falta-lhe, pois, a exposição comparativa que permita verificar, em molduras fáticas equiparáveis, a existência de interpretações discrepantes. Incide, por isso, a Súmula 284/STF ("deficiência na fundamentação"), aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Acresce que o acórdão recorrido assentou mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão: (a) prevalência da cláusula 14ª de renovação automática, por interpretação sistemática à luz da função social e da boa-fé objetiva, concluindo que a renovação alcança todas as cláusulas, inclusive a multa; e (b) ausência de comprovação da notificação com a antecedência contratual de 45 dias  circunstância que, por si, preserva a exigibilidade da penalidade. A irresignação pela alínea "c" não impugna, de modo específico, todos esses fundamentos autônomos, motivo pelo qual incide, também aqui, a Súmula 283/STF (não conhecimento quando a decisão recorrida se apoia em múltiplos fundamentos suficientes e o recurso não combate todos).<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para reformar o acórdão recorrido no ponto relativo à reconvenção, determinando que sejam fixados honorários advocatícios autônomos em favor do patrono da parte reconvinte, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido) e tendo por base o valor atribuído à reconvenção; mantidos os demais capítulos do acórdão, negando provimento às teses conhecidas (negativa de prestação jurisdicional) e não conhecendo das demais insurgências, nos termos dos óbices e enunciados sumulares acima indicados.<br>Deixo de majorar os honorários nesta fase, ante o provimento parcial do recurso especial.<br>É como voto.