ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência, por analogia, da Súmula 735/STF, por se tratar de reexame de decisão sobre tutela provisória; b) aplicação da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo inexistente no ordenamento (art. 1.210 do CPC, quando a referência correta seria ao Código Civil); e c) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório (fls. 124-127).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 735/STF, pois haveria violação direta ao art. 300 do Código de Processo Civil, com demonstração dos requisitos da tutela de urgência, o que excepcionaria a regra de não cabimento do recurso especial em hipóteses de liminares.<br>Sustenta, ainda, que a incidência da Súmula 284/STF decorreu de mero erro material na indicação do diploma legal, já que, ao longo das peças, o dispositivo correto (art. 1.210 do Código Civil) foi claramente invocado, não havendo nenhum prejuízo à compreensão da controvérsia.<br>Defende, por fim, que a Súmula 7/STJ não incide, por se tratar de questão estritamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório.<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de reintegração de posse promovida em face de Daniel Amarilla Rufino na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento sustentando que: (i) não há provas bastantes de uma posse contínua e perene dela no período imediatamente anterior à ocupação feita pelo agravado, o que lhe competia demonstrar de plano; (ii) o fato de o bem ter sido adjudicado pela Requerente/Agravante, por si só, não induz à conclusão de que estivesse na posse do bem logo antes do ingresso do agravado; e (iii) pelo desdobramento dos fatos, compreende-se que a posse é antiga, datada de mais de ano e dia, cuja tutela provisória não será mais regida pelo procedimento especial do art. 554 e ss do CPC, mas pelo procedimento comum, devendo- se demonstrar os elementos do art. 300 do mencionado diploma legal, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:<br>E embora pretenda a Requerente/Agravante a concessão da liminar de reintegração de posse, os elementos apresentados são insuficientes para alteração da decisão recorrida, pois não há provas bastantes de uma posse contínua e perene dela no período imediatamente anterior à ocupação feita pelo Requerido/Agravado, o que lhe competia demonstrar de plano.<br>O fato de o bem ter sido adjudicado pela Requerente/Agravante, por si só, não induz à conclusão de que estivesse na posse do bem logo antes do ingresso da Requerido/Agravado.<br>Ademais, pelo desdobramento dos fatos, compreende-se que a posse dos Requerentes/Agravantes é antiga, datada de mais de ano e dia, cuja tutela provisória não será mais regida pelo procedimento especial do art. 554 e ss do CPC, mas pelo procedimento comum, devendo se demonstrar os elementos do art. 300 do mencionado diploma legal, o que não ocorreu na espécie.<br>Isso porque, pela narrativa da própria Requerente/Agravante, se depreende que o esbulho por ela apontado ocorreu há mais de 02 (dois) anos, circunstância que afasta o periculum in mora suscitado.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que as alegações constantes dos autos indicam que o Requerido/Agravado reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos, ciente de que a imediata reintegração da posse do bem, sem a devida instrução processual para melhor esclarecer os fatos, poderia acarretar dano inverso ao possuidor.<br>Nesse contexto, é mais prudente resguardar a situação fática que as partes se encontram no momento, até que seja realizada audiência de justificação e instrução probatória, a fim de questão possa ser decidida com a presença de elementos concretos acerca de eventual direito possessório da Requerente/Agravante  ..  (fl. 62).<br>Observo que a decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula 735/STF, assentando ser, em regra, inviável o recurso especial voltado ao reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, por sua natureza precária e passível de reversão.<br>Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do STJ. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.782.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Não há como ser afastada a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a agravante indicou como violado o art. 1.210 do CPC, dispositivo inexistente, atraindo o citado enunciado.<br>Quanto ao mais, o acolhimento da pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório, considerando, entre outros trechos do acórdão de origem, a necessidade de instrução para melhor esclarecimento dos fatos e a ausência, de plano, de elementos probatórios suficientes à concessão da liminar.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.