ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) Súmula 282/STF; b) ausência de afronta a dispositivo legal; c) Súmula 7/STJ; d) deficiência de cotejo analítico.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma para que o agravo em recurso especial seja conhecido. Sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno (fls. 1768-1769).<br>Aduz que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, demonstrando afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil e similitude fática para dissídio.<br>Defende a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, afirma que a RN 557/2022 permite estipulação de condições de rescisão nos contratos e que não há ilegalidade nas cobranças do período, reproduzindo trechos das razões do agravo em recurso especial.<br>Argumenta a existência de julgados favoráveis, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a legalidade de cobranças correlatas, e requer a reforma da decisão singular para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer para fins de declarar rescindido o contrato de plano de saúde sem cobrança de multa e aviso prévio. Afirma a parte autora que ao efetuar o cancelamento da prestação de serviços, foi surpreendida com cobranças de aviso prévio de 60 dias, as quais alega serem indevidas. Salientou ter realizado o pedido de cancelamento no dia 18 de janeiro de 2023, sendo informada de que o plano continuaria ativo por mais 60 dias, de forma a gerar outras faturas com o vencimento até 18 de março de 2023.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença. Assim ficou ementado o acórdão recorrido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate quanto à legalidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias em virtude de cancelamento de contrato coletivo empresarial por parte da empresa contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da Cláusula Contratual que estabelece a necessidade de notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias para Rescisão Unilateral do Contrato. 4. Parágrafo único do Art. 17 da RN 195 da ANS que foi anulado pela Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 (com eficácia "erga omnes") movida pelo PROCON/RJ em face da ANS em virtude de sua evidente violação aos Direitos Consumeristas. 5. RN nº 455/2020 da ANS que posteriormente suprimiu a existência do parágrafo controverso. 6. Inexigibilidade dos Valores relativos ao período em que supostamente necessário o Aviso Prévio. 7. Precedentes. 8. Advocacia Predatória não caracterizada: Eventuais denúncias que podem ser encaminhas aos órgãos responsáveis, não sendo o processo a via adequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Nos termos da Jurisprudência desta Corte, bem como da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, são inexigíveis as cobranças relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial sob a justificativa de validade do aviso prévio previsto em contrato"<br>O recurso especial interposto pela operadora de saúde ré alega vulneração aos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de prequestionamento da matéria relativa à "advocacia predatória", com incidência da Súmula 282/STF; b) não demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 17 da RN 195/2009 e ao art. 23 da RN 557/2022, por ausência de argumentação apta a evidenciar vulneração de lei federal; c) impedimento de conhecimento pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas e circunstâncias fáticas; d) deficiência de cotejo analítico para a alínea "c", com mera transcrição de ementas (fls. 1730-1733).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, que a RN 557/2022 autoriza a estipulação contratual das condições de rescisão (com manutenção da validade de cláusula de aviso prévio), que não há necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), e que há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cobrança do aviso prévio de 60 dias, além de alegações sobre "advocacia predatória" (fls. 1673-1693).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados (Súmula 282/STF; ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula 7/STJ; deficiência de cotejo analítico).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, de fato, além da necessidade de reexame de fatos e pr ovas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>O dissídio jurisprudencial também não pode ser analisado, quando traz à colação julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.