ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TETO DAS MULTAS COMINATÓRIAS (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RELUTÂNCIA DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A verificação dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do teto da multa cominatória pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de fornecer tratamento médico, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a inviabilidade de revisão dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) a majoração do teto da multa cominatória para R$ 60.000,00 que foi considerada adequada e proporcional, diante da relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito à paciente, conforme decisão do Tribunal de origem; b) a ausência de prova do cumprimento da obrigação, sendo ônus da operadora demonstrar espontaneamente o cumprimento da determinação judicial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Sustenta que a multa cominatória fixada seria manifestamente excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, em afronta aos arts. 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 165-168, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, ainda, que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TETO DAS MULTAS COMINATÓRIAS (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RELUTÂNCIA DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A verificação dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do teto da multa cominatória pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de fornecer tratamento médico, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a majoração do teto da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento de obrigação de fazer foi adequada e proporcional, diante da relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito à paciente, sendo ônus da operadora demonstrar espontaneamente que cumpriu a determinação judicial (fls. 74-79).<br>Assim ficou ementado o acórdão recorrido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que majorou o teto das astreintes para R$60.000,00. Inconformismo da operadora. Descumprimento da tutela evidenciado. Relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito. Valor arbitrado está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Do voto condutor se extrai que:<br>Conforme abordado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2307385-86.2023.8.26.0000, não há prova do cumprimento da determinação.<br>Nota-se que a agravante fora devidamente intimada da decisão de fls. 128, que estabeleceu que a executada deveria comprovar a realização do procedimento, no prazo de 10 dias, sob pena de majoração do teto das astreintes.<br>Todavia, a agravante deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido. Neste sentido, não há que falar na concessão de nova oportunidade para que seja demonstrado o cumprimento da obrigação.<br>Importante ressaltar que a tutela de urgência, que se está pleiteando o cumprimento, fora deferida em 15/06/2023, ou seja, há quase 1 ano.<br>Entretanto, não há nos autos um documento sequer que indique que o procedimento cirúrgico tenha sido ao menos agendado, muito mesmo de que tenha sido efetivamente realizado.<br>Salienta-se que a prova do cumprimento da obrigação é ônus da operadora, que deve fazê-lo, inclusive, de forma espontânea, em observância ao princípio da cooperação.<br>Deste modo, diante da relutância da requerida em fornecer o tratamento prescrito a paciente, mostra-se correta a majoração do teto das astreintes.<br>Ademais, constata-se que o valor arbitrado está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando, inclusive, abaixo dos valores arbitrados por esta Corte em casos análogos.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a multa cominatória fixada seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, em afronta aos arts. 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou que a majoração do teto da multa cominatória para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foi considerada adequada e proporcional, diante da relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito à paciente, conforme decisão do Tribunal de origem, sendo que não houve prova do cumprimento espontâneo da obrigação.<br>Entendeu a decisão que haveria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, que impediria o reexame de fatos e provas em recurso especial, para redimensionar o patamar fixado (fls. 114-116).<br>De fato, o valor diário da multa cominatória não se mostra exorbitante (R$ 1.000,00), tendo sido limitado ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do descumprimento da tutela há mais de um ano, demonstrando a culpa exclusiva da recorrente para atingir o patamar alcançado.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à aplicação ou ao redimensionamento das astreintes e quanto ao não cumprimento espontâneo da obrigação, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>(..) A reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da multa cominatória pelo não cumprimento da obrigação de fazer, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, em virtude dos óbices contidos na Súmula 7 do STJ. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906725 - SP (2025/0127388-1) - QUARTA TURMA - REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DJE10/9/2025<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 2752456 / DF - Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.<br>3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2512819 / PR - Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 3/7/2025)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.