ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 206, § 5º, do Código Civil atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Porto Seguro Empreendimentos Turísticos Ltda. contra decisão de fls. 304-305, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que indicou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei violados, assim como demonstrou a insurgência quanto à violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Sustenta que o processo ficou arquivado por período superior a 5 (cinco) anos e, após o desarquivamento, permaneceu sem manifestação por 9 (nove) anos, configurando a prescrição intercorrente.<br>Afirma que o instituto da prescrição visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e que a inércia do credor compromete a segurança jurídica.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 322-325.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 206, § 5º, do Código Civil atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Observo que a decisão, ora agravada, aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, quanto à questão referente à configuração da prescrição intercorrente, uma vez que a parte recorrente não explicitou de forma clara e precisa como o art. 206, § 5º, do Código Civil teria sido violado pelo acórdão recorrido, nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência do referido verbete. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a citação válida do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sendo que sua ausência enseja a extinção do feito, sendo prescindível a prévia intimação da parte demandante.<br>4. Modificar as conclusões do acórdão estadual quanto à extinção do processo ter ocorrido por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.322/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.8.2025, DJEN de 28.8.2025) (destaquei)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.