ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Condomínio Conjunto Habitacional Nova Perimetral contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 861-862).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para redistribuição e para que seja dado provimento ao agravo, destrancando o recurso especial, afirmando violação do art. 784, X, do Código de Processo Civil (fl. 867).<br>Sustenta que a execução envolve cinco anos de taxas condominiais inadimplidas por coproprietários da loja do subsolo, menciona a existência de três ações de embargos à execução e indica outro agravo em recurso especial distribuído, requerendo julgamento conjunto (fls. 868-869).<br>Aduz que a documentação apresentada comprova a liquidez do título executivo, elencando convenção, matrículas, atas, sentença pretérita com parâmetros de rateio, balancetes, razão analítico, boletos, previsão orçamentária e laudo pericial (fls. 869).<br>Argumenta que a sentença e o acórdão teriam indevidamente exigido prestação de contas em sede de execução, transcrevendo passagens sobre variações de rateio e despesas extraordinárias (fls. 870-871).<br>Defende a existência de precedentes do STJ sobre dispensa de formalidades excessivas para execução de taxas condominiais e reproduz notícias e ementa de julgado da Terceira Turma (fls. 873-879).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 884-887, na qual a parte agravada alega que não foram preenchidos os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, aponta deficiência na demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial, e sustenta precedentes sobre ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e óbices sumulares (fls. 885-886).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao consignar que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ; e que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento relativo tal fundamento , atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 861-862).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir que houve comprovação documental da liquidez do título (convenção, atas, balancetes, boletos, laudo), a discutir o mérito da execução condominial e a requerer redistribuição e julgamento conjunto com outros feitos (fls. 867-879).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.