ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não estão presentes os requisitos legais para caracterizar fraude contra credores e simulação, motivo pelo qual os atos questionados não devem ser desconstituídos.". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JJR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 2994-3000, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não se busca a rediscussão do contexto fático probatório, mas, unicamente, a mera valoração da prova já constituída nos autos, que consiste em situações que o Tribunal de origem não valora, da forma adequada, as provas nos autos, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite violação do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 3012, e-STJ).<br>Complementa, ainda, que "a simples leitura do Recurso Especial, sem reanálise das provas já juntadas nos autos, já é suficiente para demonstrar a violação a legislação infraconstitucional. Urge aclarar, ainda, não ser o caso de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando se faz necessária apenas a análise de peças processuais" (fl. 3013).<br>Impugnação apresentada às fls. 3025-3034 e 3035-3038, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não estão presentes os requisitos legais para caracterizar fraude contra credores e simulação, motivo pelo qual os atos questionados não devem ser desconstituídos.". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a tese recursal, fundada na violação dos arts. 158, §§ 1º e 2º, 167 e 422 do Código Civil, afirma que houve fraude contra credores e simulação em alienações realizadas pela devedora para esvaziar seu patrimônio e frustrar a satisfação do crédito da recorrente, evidenciada por vendas de 18 apartamentos por preço vil, inclusive de imóveis dados em garantia em confissão de dívida, em contexto de confusão patrimonial entre sócios e sucessivas transmissões que inviabilizaram o ressarcimento, devendo ser anulados os negócios jurídicos e reformado o acórdão que afastou tais vícios<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 2771-2779, e- STJ):<br>"Apelação interposta pela parte autora Os arts. 158 a 165 do CC dispõem sobre a fraude contra credores, com os seguintes termos:<br>(..)<br>O vício resultante de fraude contra credores torna anulável o negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do mesmo diploma legal.<br>Da leitura dos artigos supracitados, nota-se que a fraude contra credores se caracteriza pela prática de atos pelo devedor, em estado de insolvência ou prestes a entrar nessa condição, destinados a esvaziar seu patrimônio e obstaculizar o pagamento de sua dívida preexistente com o credor.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há certos requisitos necessários para se constatar a fraude: (i) a anterioridade do crédito, (ii) a comprovação de prejuízo ao credor ( ) e (iii) o conhecimento pelo terceiro adquirente do estado eventus damni de insolvência do devedor ( ). scientia fraudis Nesse sentido:<br>(..)<br>Com bases nesses pressupostos, analisa-se o caso concreto.<br>Em e , JJR Construções e Reformas Eireli e Empreiteira 27/2/2019 30/8/2019 Mão de Obra Oliveira Ltda. ME celebraram contratos de prestação de serviços de construção civil e administração de mão de obra (ID 60669179).<br>O objeto dos aludidos contratos é a construção, a administração de mão de obra especializada e o fornecimento do material necessário para a edificação de nove apartamento populares em terreno situado no Parque Nova Friburgo "A", Quadras 2 e 4, Lotes 5 e 61, Cidade Ocidental/GO.<br>Ante o descumprimento contratual, JJR Construções e Reformas Eireli e Empreiteira Mão de Obra Oliveira Ltda. ME firmaram em o 28/5/2020 instrumento de confissão de dívida por meio do qual a empreiteira reconheceu ser devedora de R$ 339.822,92 (trezentos e trinta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), se comprometeu a executar o serviço contratado até e ofertou como garantia hipotecária o imóvel 27/6/2020 situado no Lote 24 da Quadra 30 do Parque Nova Friburgo, Cidade Ocidental /GO (matrícula n. 34.650 do Registro de Imóveis da Cidade Ocidental) - ID 60669189.<br>Em , o referido bem foi objeto escritura pública de compra e venda 10/6/2020 de imóvel e de cessão de direitos e obrigações sobre incorporação imobiliária firmado pela Empreiteira Mão de Obra Oliveira Ltda. ME e por Murilo Silvério Martins Brito. O registro na certidão de matrícula do imóvel foi realizado em , conforme o R-6-34.650 (ID 60669177). 30/6/2020 Pouco tempo antes, em 5 de maio de 2020, Empreiteira Mão de Obra Oliveira Ltda. ME e Lucas José Soares Dias Eireli celebraram contratos de compra e venda de outros imóveis e de cessão de direitos e obrigações sobre incorporação imobiliária.<br>Os imóveis objetos dos referidos negócios jurídicos foram assim identificados: (i) matrícula n. 33.829 (Lote 32 da Quadra 10 do Parque Nova Friburgo) - IDs 60669555 e 60669175; (ii) matrícula n. 34.557 (Lote 29 da Quadra 21 do Parque Nova Friburgo) - IDs 60669556 e 60669176; (iii) matrícula n. 36.231 (Apartamento n. 104 do Residencial Helena) - IDs 60669557, p. 2); (iv) matrícula n. 36.244 (Apartamento n. 201 do Residencial Helena V) - ID 60669557, p. 5/6); (v) matrícula n. 36.245 (Apartamento n.<br>202 do Residencial Helena V) - ID 60669557, p. 7); (vi) matrícula n. 36.246 (Apartamento n. 203 do Residencial Helena V) - ID 60669557, p. 10); (vii) matrícula n. 36.232 (Apartamento n.<br>201 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 12); (viii) matrícula n. 36.233 (Apartamento n. 202 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 14); (ix) matrícula n. 36.234 (Apartamento n. 203 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 16); (x) matrícula n. 36.235 (Apartamento n. 204 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 18); (xi) matrícula n. 36.236 (Apartamento n. 301 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 21); (xii) matrícula n. 36.237 (Apartamento n. 302 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 23); (xiii) matrícula n. 36.238 (Apartamento n. 303 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 25) e (xiv) matrícula n.<br>36.239 (Apartamento n. 304 do Residencial Helena) - ID 60669557, p. 27).<br>Como exposto na sentença apelada, não houve efetiva constituição da termo de confissão de dívida hipoteca estabelecida na cláusula quarta do assinado em , pois as partes contratantes não realizaram a inscrição do título 28/5/2020 constitutivo do direito real no registro imobiliário.<br>Na certidão da matrícula do imóvel que seria objeto da garantia, não consta o registro da hipoteca entre a data da aquisição do bem pela Empreiteira Mão de Obra (12/6/2019) e a data do negócio jurídico firmado com Murilo Silvério Martins Brito.<br>Com base no art. 1.225, IX, c/c art. 1.227 do CC, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, como é o caso da hipoteca, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.<br>A propósito, segundo o art. 1.492, parágrafo único, do diploma civilista, compete aos interessados exibir o título e requerer o registro da hipoteca.<br>Portanto, considerando que o ônus hipotecário não foi constituído e tornado público, não é possível considerar que terceiros tinham conhecimento da existência do Murilo Silvério Martins Brito, adquirente do bem. gravame, inclusive o réu<br>Como consequência, não se aplica, no caso, o disposto no § 1º do art. 158 do CC, que assegura o direito de o credor pleitear a anulação de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida que tornar insuficiente a garantia dada pelo devedor.<br>Na situação dos autos, como visto, além de não se tratar de negócio jurídico gratuito ou remissão de dívida, não houve constituição da garantia hipotecária, em razão da falta de registro imobiliário.<br>Conforme destacado pelo Juiz sentenciante, ainda que se considere que a garantia teria natureza pessoal, com eficácia apenas entre as partes contratantes, seria descabido anular o contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre a empreiteira e Murilo Silvério Martins Brito, como pretende a parte autora, pois essa medida afetaria os interesses jurídicos do terceiro adquirente, que não integrou o instrumento particular no qual a garantia hipotecária foi pactuada e não tinha conhecimento da hipoteca, ante a ausência de registro.<br>Vale acrescentar que o imóvel indicado como garantia e as futuras unidades a ele incorporadas apresentam peculiaridade, pois foram submetidos a regime de afetação pela Empreiteira Mão de Obra Oliveira Ltda. no ano de 2019, mantendo-os apartados de seu patrimônio (ID 60669177), conforme o art. 31- A da Lei n. 4.591/64.<br>De acordo com o § 1º do artigo supracitado, o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos. Tal patrimônio só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.<br>Além disso, consoante o § 3º, os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente podem ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.<br>Assim, antes da celebração do termo de confissão de dívida e da pactuação da garantia hipotecária mencionados nos autos, o imóvel em questão (matrícula n. 34.650) foi separado do patrimônio da Empreiteira Mão de Obra Oliveira Ltda. e afetado por ônus que o vinculou à finalidade prevista legalmente.<br>Superadas essas questões, é necessário examinar o conhecimento pelo terceiro adquirente do estado de insolvência do devedor ( ). scientia fraudis (..)<br>Especificamente sobre o negócio jurídico firmado entre a Empreiteira Mão de Obra e o réu Murilo, é relevante notar que os procedimentos pré-contratuais ocorreram muito antes da pactuação do instrumento de confissão de dívida entre a Empreiteira e a parte autora (28/5/2020) e da celebração das avenças entre a Empreiteira e Lucas Eirelli José Soares Dias (5/5/2020). Tal fato é demonstrado por meio dos comprovantes de pagamento juntados nos IDs 60669812 - 60669817.<br>Aliás, a cláusula quarta da escritura pública de compra e venda de imóvel e de cessão de direitos e obrigações sobre incorporação imobiliária assinada pela Empreiteira e por Murilo indica as datas dos pagamentos das respetivas parcelas e informa que algumas delas já estavam pagas desde fevereiro de 2020:<br>(..)<br>Desse modo, não é possível afirmar que o referido réu tinha ciência da situação potencial de insolvência.<br>No que tange aos contratos de compra e venda de imóveis e de cessão de direitos e obrigações sobre incorporação imobiliária celebrados entre a Empreiteira e Lucas José Soares Dias Eireli, também não se verifica irregularidade.<br>O primeiro requisito para se caracterizar a fraude contra credores não foi anterioridade do crédito. constatado, qual seja, a O instrumento de confissão da dívida entre a Empreiteira e a parte autora foi assinado em . Já os 28/5/2020 contratos de compra e venda de imóveis e de cessão de direitos e obrigações sobre incorporação imobiliária foram celebrados entre a Empreiteira e Lucas Eireli em e registrados em , ou seja, antes do 5/5/2020 20/5/2020 reconhecimento do crédito da autora.<br>Essa situação também indica que Lucas Eireli não tinha conhecimento do estado de insolvência da Empreiteira ou que a devedora estaria prestes a entrar nessa condição.<br>A ausência dos requisitos atinentes à preexistência da dívida e à scientia fraudis já seria suficiente para afastar o reconhecimento do vício alegado. Mesmo assim, a sentença apelada expôs outros elementos capazes de evidenciar a inexistência de fraude contra credores nos negócios estabelecidos com a empresa Lucas Eireli:<br>(..)<br>No que tange à suposta simulação dos negócios jurídicos, é oportuno transcrever o teor do art. 167 do CC:<br>(..)<br>Para ensejar a nulidade, a simulação deve ser suficientemente comprovada, em razão da presunção de boa-fé.<br>Pelas mesmas razões já expostas alhures, não se extraem do conjunto probatório indícios de que os atos teriam sido produzidos de forma simulada, com objetivo obscuro ou fraudulento, a fim de ocultar a real intenção das partes. Em outros termos, não foi demonstrada a existência de uma das condições listadas no § 1º do art. 167 do CC para atrair a nulidade pleiteada.<br>A suposta relação de parentesco ou proximidade entre os representantes ou procuradores da parte ré não é fator suficiente para evidenciar, de forma cabal, que teria ocorrido conluio para a prática de ato fraudulento, principalmente diante da presença de elementos nos autos capazes de infirmar tal alegação.<br>Ante todo o exposto, não estão presentes os requisitos legais para caracterizar fraude contra credores e simulação, motivo pelo qual os atos questionados não devem ser desconstituídos." (grifou-se)<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não estão presentes os requisitos legais para caracterizar fraude contra credores e simulação, motivo pelo qual os atos questionados não devem ser desconstituídos.".<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente vontade dissociada da realidade.<br>2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.