ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por constatar que não houve impugnação específica da decisão agravada em relação a um de seus fundamentos, a aplicação da Súmula 83/STJ. Em virtude disso, invocou o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 773-774).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, quem em seu o agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Afirma que não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois foram apontadas como afrontadas as normas dos arts. 12 e 17-A da Lei 9.656/1998 e do art. 4º da Lei 9.961/2000. Salienta que o agravo em recurso especial discutiu todas as súmulas usadas para não admitir o recurso especial. Pede a reforma da decisão, para que agravo em recurso especial seja processado (fls. 778-782).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 818).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais proposta por NELMA EVANGELISTA DA MOTA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.. Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde, portadora de doença grave (sequela de poliomielite com evolução para paraplegia flácida e escoliose dorsolombar), e ter indicação urgente de seu médico para procedimentos cirúrgicos na coluna (artrodese da coluna com instrumentação por seguimento; hérnia de disco - tratamento cirúrgico; descompressão medular e/ou cauda equina com ou sem artrodese; potencial evocado intra-operatório - monitorização cirúrgica). Aduz que não houve autorização da ré para realização do procedimento. Pleiteia a condenação da ré a custeá-lo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 4-22).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a autorizar os procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).<br>O Tribunal de deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de indenização (fls. 661-667).<br>De fato, observo que a decisão agravada no STJ: a) registrou que o acórdão recorrido foi considerado em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; b) consignou a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ na origem; c) concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 773-774).<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, verifico que realmente não houve discussão adequada de todos os fundamentos invocados na decisão de fls. 735-740 para não admitir o recurso especial. Isso porque, ao discutir a aplicação da Súmula 83 do STJ, a agravante limitou-se a discorrer sobre a suposta incompatibilidade entre o entendimento do Tribunal de origem e o atualmente adotado pelo STJ, sem cuidar de demonstrar que o posicionamento desta Corte é diverso, ou que os julgados indicados na decisão de admissibilidade não mais correspondem à jurisprudência deste Tribunal.<br>A respeito, confiram-se as seguintes decisões:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para mostrar o descabimento da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes, deste STJ, contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.<br>5. Em outras palavras, não afasta o referido verbete a mera reafirmação, nas razões do agravo em recurso especial, das teses defendidas no apelo nobre inadmitido na origem, a indicação de precedentes de Tribunais Estaduais ou de Tribunais Regionais Federais ou julgados deste Sodalício proferidos em data anterior à dos acórdãos desta Corte Superior colacionados na decisão de admissibilidade impugnada.<br>6. Por isso, afigura-se correto, na hipótese dos autos, o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>Assim, a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial não merece reparo, por ter aplicado adequadamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.