ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 452-452):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.<br>5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à incidência das Súmulas 284 e 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o Recurso Especial não discutiria decisão de natureza precária; obscuridade quanto à afirmação de que a decadência é "questão a ser resolvida na sentença de mérito" (art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC), sustentando que matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias; e omissão quanto ao prequestionamento e à negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não teria enfrentado dispositivos relevantes (arts. 319, IV, 322, § 2º, 489 e 1.022 do CPC, art. 1.025 do CPC e art. 178 do Código Civil), apesar de provocação por embargos de declaração e de indicação expressa no Recurso Especial (fls. 460-467).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 472-476 na qual a parte embargada alega inexistir omissão ou obscuridade; defende a manutenção do acórdão, afirmando que a decisão impugnada é de natureza precária e que a decadência deve ser analisada nas instâncias ordinárias; sustenta ausência de prequestionamento e ocorrência de supressão de instância; e requer o indeferimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 452-455), com os necessários destaques:<br>"O agravante interpôs recurso especial em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15. A DECISÃO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ROL TAXATIVO. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE. NO PONTO, A DECISÃO NÃO É AGRAVÁVEL. 2. DECADÊNCIA. O FUNDAMENTO PARA O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTÁ BASEADO NA OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ART. 169 DO CCB, QUE DISPÕE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. 3. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO SE JUSTIFICA SUSPENDER OS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO, AINDA QUE TENHA SIDO INTERPOSTA A PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE DÍVIDA. NÃO SE TRATA DE NULIDADES FLAGRANTES, INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE SE SUSPENDER A EXECUÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA (AÇÃO ANULATÓRIA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 489, 1.022, 319, III, 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 171, I e II, 172, 177, 178, I a IV, 179, 195, 198, I, 207 e 662 do Código Civil, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, que inicial não preenche os requisitos legais, além de buscar demonstrar a diferença entre atos nulos, anuláveis e ineficazes. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018 , DJe 16/2/2018 )<br>Nenhuma das outras questões e os dispositivos legais correlatos indicados no recurso especial, como constou na decisão agravada, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de agravo de instrumento, que aventou a ocorrência de decadência, questão que não foi devolvida no recurso especial por meio de indicação precisa de eventual dispositivo legal ou divergência jurisprudencial pertinentes.<br>É, portanto, invencível a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte local decidiu apenas o pedido antecipatório, no exame de "agravo de instrumento interposto por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da adjudicação, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por MARIA CHRISTINI GREIWE contra BANCO DO BRASIL S/A e MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA" (e-STJ, fl. 118), entendendo que o caso era de se afastar a antecipação da tutela.<br>A decadência, não fosse isso, é questão a ser resolvida na sentença de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual é evidentemente inoportuna a alegação, que será apreciada no momento adequado.<br>Se a questão, portanto, foi resolvida por decisão de natureza precária e a parte traz questão própria de ser decidida no julgamento de mérito, é inequívoca a incidência dos enunciados n. 284 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Não se exige do julgador, ademais, a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Não demonstrada, assim, efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.