ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAURO MOSTARDEIRO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: razões de recurso dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF, por analogia) e deficiência de cotejo analítico para a alínea "c" (Súmula 284/STF, por analogia) (fls. 314-315).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; que a decisão agravada aplicou indevidamente óbices sumulares por suposta falta de dialeticidade; que as razões do recurso especial impugnaram de forma exaustiva a ilegalidade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, em violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º e 52 do Código de Defesa do Consumidor; que não há necessidade de reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais; que a mora deve ser descaracterizada conforme o Tema 28 do STJ; que há precedentes desta Corte sobre a necessidade de informação da taxa diária; e requer a retratação da decisão ou seu julgamento colegiado para afastar a capitalização diária e reconhecer a descaracterização da mora (fls. 316-327).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 334-338 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; que as razões são genéricas e dissociadas; que incidem, por analogia, a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e requer a manutenção da decisão singular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) inadequação das razões recursais, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF;<br>b) inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados, igualmente atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 297-298).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o especial preenchia os requisitos das alíneas "a" e "c"; que não incidiam as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; que houve violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º e 52 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 396 e 876 do Código Civil; que é ilegal a capitalização diária sem informação da taxa diária; que a mora deveria ser descaracterizada conforme os Temas 27 e 28 do STJ; e que a matéria estaria prequestionada, com dissídio demonstrado (fls. 300-309).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto específico da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à dissociação das razões do acórdão recorrido, nem afastou, de modo analítico, a deficiência do cotejo exigido para a alínea "c". Limitou-se a reproduzir razões sobre o mérito do recurso especial e a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos, sem enfrentar concreta e pormenorizadamente os óbices erigidos.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1.  <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,  <br>3.  a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,<br>  .<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (fls. 314-315).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária e, por conseguinte, reconhecer a descaracterização da mora, com base nos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º e 52 do Código de Defesa do Consumidor e 396 do Código Civil, bem como em precedentes da Segunda Seção (fls. 265-284).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a capitalização de juros é permitida em contratos firmados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ); que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual (Súmula 541/STJ); que não há evidência de capitalização diária; que, reconhecida a regularidade dos encargos da normalidade, é inviável a descaracterização da mora; e que o julgamento monocrático observou matérias consolidadas no colegiado local e em harmonia com a jurisprudência do STJ, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e do regimento daquela Corte (fls. 260-262).<br>Assim, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão recorrido, quanto à conclusão de que não há capitalização diária e de que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.