ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CORPORE NUTRI SUPLEMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender configurada irregularidade na representação processual, com aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplica a Súmula 115/STJ de forma anacrônica, pois o processo judicial eletrônico assegura transparência e verificabilidade imediata da representação processual, dispensando formalismo rigoroso.<br>Sustenta que a nulidade absoluta da citação, matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de vícios formais na representação, razão pela qual não poderia ter sido obstado o exame do mérito.<br>Defende que a aplicação rígida da Súmula 115/STJ contraria os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, todos inerentes ao Código de Processo Civil, devendo prevalecer solução material justa sobre formalismo excessivo.<br>Argumenta inexistir intimação pessoal para regularização da representação processual, bem como que o vício seria sanável pois procedeu à juntada da procuração com o agravo interno, evidenciando boa-fé e capacidade postulatória do subscritor.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 155-162.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada (e-STJ, fl. 132):<br>Por meio da análise do recurso de CORPORE NUTRI SUPLEMENTOS , verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou LTDA cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO AZEVEDO FERNANDES.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis .<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Quanto ao tema, urge salientar que não é possível a regularização da representação processual após o prazo oportunizado para fazê-lo, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão temporal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Ademais, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo (grifamos).<br>6. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.<br>7. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Por fim, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de procuração assinada após a interposição do recurso tido por apócrifo, para fins de regularização do vício em comento, todavia, desde que a parte o faça dentro do prazo assinalado na intimação para tanto. Quanto ao tema, a despeito da alegação da agravante, no sentido de que não foi intimada para regularizar o feito, verifica-se que as certidões de fls. 125, 127, 128 e 129 atestam exatamente o oposto, não havendo o que ser provido no ponto.<br>Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"; circunstância que inviabiliza a análise das questões de mérito ofertadas pela parte no que toca à tese de nulidade de citação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.