ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR LIMA SOARES e ALINE DE CARVALHO PEREIRA SOARES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento referente à Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fls. 199-200).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: i) o agravo em recurso especial teria impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas (fls. 209-215); ii) não é necessária a reprodução integral das razões do especial no agravo, bastando demonstrar a abordagem das questões jurídicas centrais (fls. 213-214); iii) a controvérsia envolveria violação dos arts. 465, 466, 473, § 3º, 480, 502, 505, 507 e 873 do Código de Processo Civil e do art. 1.245 do Código Civil, sem demanda de reexame fático (fls. 212-219).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 225-237 na qual a parte agravada alega que: i) o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 226-231); ii) as razões do especial são genéricas e deficientes, incidindo a Súmula 284/STF por analogia, e também a Súmula 283/STF, porque não houve ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (fls. 231-235); iii) mesmo superados os óbices, não há violação dos dispositivos federais indicados, pois o Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e reconheceu a preclusão da matéria (fls. 236-237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de demonstração de violação dos arts. 465, 466, 473, § 3º, 480, 502, 505, 507 e 873 do Código de Processo Civil e do art. 1.245 do Código Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas (fls. 142-143).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial atendia aos pressupostos de admissibilidade, que não incidiria a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que havia violação dos dispositivos federais indicados, requerendo o processamento do especial (fls. 146-161).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou, de modo específico, o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (fls. 199-200)<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso, sendo necessária impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 199-200).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para viabilizar nova avaliação das cotas da sociedade HPJ, ao argumento de que o laudo se baseou em balanço desatualizado, incluiu imóveis sem registro em nome da sociedade, utilizou valores não definitivos e não considerou débitos associados aos bens (fls. 90-107).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o agravo de instrumento não merecia conhecimento porque a decisão impugnada apenas reiterou determinação anterior, sem cunho decisório novo, e porque a reanálise do laudo pericial homologado estava preclusa, já apreciada em recurso anterior, aplicando-se os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (fls. 76-85).<br>Assim, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à preclusão decretada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.