ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAXSANDRO MARTINS DA SILVA em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 1.025-1.027, entendi que o recurso especial interposto pelo agravante encontra óbice nas Súmulas 7 deste Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, além de que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>No agravo interno, o agravante alega, em síntese, que o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração. No mais, reafirma as razões já expostas em seu recurso especial.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 1.056.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, no caso, o Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo agravante e manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que extinguiu a demanda em razão da existência de coisa julgada. Transcrevo (fls. 856-857):<br>No caso concreto, foi proposta inicialmente a ação revisional nº 0000368- 21.20044.8.12.0111, posteriormente a ação de restituição de valores nº 0828476.41.2019.8.12.0001 e, por fim, a ação em discussão - ação de restituição de valores por locupletamento ilícito nº 0828476.41.2019.8.12.0001. Em relação ao primeiro elemento identificador, qual seja, as partes, é incontroverso que nas três ações se tratam das mesmas partes.<br> .. <br>Diante disso, em que pese a alteração de nomeclatura das ações intentadas pelo apelante, extrai-se que em todas houve a dedução do mesmo fato jurídico - valores cobrados em excesso no contrato de financiamento nº 7744-5 entabulado entre as partes - e o consequente pedido de restituição de tais valores. Assim, há, também, inegável coincidência de causa de pedir e pedido.<br>Desta forma, diante da improcedência do pedido de restituição de valores nos autos da ação revisional nº 0000368-21.20044.8.12.0111, a sentença formou coisa julgada material, não podendo mais este pleito ser rediscutido, ainda que em outra ação objetivando exclusivamente o pedido de restituição.<br> .. <br>Assim, esta ação - além de repetir a pretensão já deduzida nos autos nº 0828476.41.2019.8.12.0001 - encontra óbice na coisa julgada material formada nos autos nº 0000368-21.20044.8.12.0111, sendo inviável a análise do pedido de restituição de valores, porquanto já analisada e julgado improcedente em outra demanda.<br>Vale, ainda, chamar atenção à seguinte constatação realizada no acórdão, "no caso da ação revisional, ao contrário do que aduz o Apelante, houve análise meritória do pedido de restituição de valores decorrência de eventual excesso cobrado no contrato nº 7744-5, sendo, ao final, julgado improcedente" (fl. 857).<br>Assim, em que pesem as alegações do agravante, entendo que perquirir se houve ou não configuração de coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos - e não sua mera revaloração - o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.<br>2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>No mais, verifico que o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 282 do STF, tampouco a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, mas apenas reiterou as razões meritórias já alegadas no recurso especial.<br>Assim, no ponto, o recurso não merece ser conhecido em razão da violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego a ele provimento.<br>É como voto.