ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 226-227).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente rigorosa o princípio da dialeticidade, desconsiderando que o agravo em recurso especial apresentou argumentos claros e específicos contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, incluindo o prequestionamento implícito, e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer a violação do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Argumenta, ainda, que a diferenciação de valores entre beneficiários ativos e inativos é ilegal e contraria o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 245-249, na qual a parte agravada alega que o recurso não trouxe elementos novos, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e afastados.<br>Sustenta que a agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e inovou ao discutir matéria diversa daquela debatida nos recursos anteriores, tornando o agravo interno manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originalmente trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela provisória para determinar a cobrança das contribuições ao plano de saúde pelo agravante, em conformidade com valores cobrados dos beneficiários da ativa, mantendo o agravante e seus dependentes no grupo de beneficiários ativos, com mesmas regras de preço coparticipação, reajuste, cobertura.<br>A decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência da seguinte forma:<br>"(..)Considero, mediante um juízo de cognição sumária, consoante próprio a esse incipiente estágio processual, precedente à instauração do contraditório, que se faz presente a probabilidade do direito invocado.<br>Em primeiro lugar porque estando o autor a usufruir do plano coletivo há muitos anos, desde a sua saída da empresa e aposentadoria, é de todo lícito presumir-se que por sua condição aplicável e se mostra a regra do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, inclusive à luz da tese firmada no âmbito do tema 989 do C. STJ, consoante a qual "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.".<br>E num segundo plano porque, uma vez verificado que o custeio do plano, quando da atividade do segurado, não se dera exclusivamente pelo empregador - contrariedade a essa ilação DEVERÁ ser provada pela ré quando da apresentação da contestação, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC faz jus o autor à manutenção do plano coletivo segundo "as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição", precisamente como consta da tese "b" firmada pelo C. STJ no bojo do tema 1034, igualmente COMPETINDO à ré, quando da apresentação da contestação, provar que os reajustes guerreados pela parte autora se deram por força de "diferenciação por faixa etária" "contratada para todos", tal como se denota desta mesma tese "b" do tema 1034.<br>Nessa senda, e mais porque outrossim se faz presente o perigo de dano, porventura se protraiam cobranças em valores potencialmente ilegais se não são, assim deverá ser provado pela ré, como adrede de sobejo assinalado com fulcro no artigo 330 do CPC DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à ré que proceda à cobrança do autor, relativamente à contribuição ao plano, em irrestrita conformidade com os valores cobrados dos beneficiários da ativa, que AO MENOS POR ORA serão da ordem de R$ 289,42 por pessoa/beneficiário, sob pena de multa cominatória no importe equivalente ao dobro do valor a maior cobrado, a incidir sobre cada cobrança indevida, e não de forma diária(..)"<br>O Tribunal local manteve a decisão agravada:<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a manutenção do autor, aposentado e desligado, no plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ex-empregadora, nas mesmas condições vigentes durante o vínculo empregatício, inclusive quanto aos valores cobrados. Insurgência da operadora de saúde requerida. Não acolhimento. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. Tema 1034 do STJ. Mantida a multa prevista, que visa induzir o cumprimento da obrigação. Valor fixado, neste momento, não se mostra excessivo, nem desproporcional. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>O recurso especial afirma de forma genérica a necessidade de reajustes ao plano de saúde dos autores.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou a ausência de afronta a dispositivo legal, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido; a incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas; a deficiência de cotejo analítico, uma vez que a mera transcrição de ementas e excertos, sem a demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial (fls. 200-202).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que o juízo de admissibilidade do tribunal de origem incorreu em usurpação de competência ao adentrar no mérito do recurso.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agrav ada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende reformar o acórdão recorrido para afastar a diferenciação de valores entre beneficiários ativos e inativos de plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e no Tema 1034 do STJ.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a diferenciação de valores entre ativos e inativos é ilegal, reconhecendo o direito do autor à paridade de condições contratuais com os empregados da ativa, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e do Tema 1034 do STJ (fls. 162-169).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.