ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE ENTENDIMENTOS. FALHA AO IMPUGNAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não merece reparo a decisão da Presidência deste Tribunal que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, uma vez que a agravante não discutiu adequadamente um dos fundamentos pelos quais se deixou de admitir o recurso especial.<br>2. A mera indicação da contrariedade entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e o posicionamento desta Corte não é suficiente para demonstrar o suposto equívoco na aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 83/STJ, aplicada na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 620-621).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada se equivocou, ao aplicar analogicamente a Súmula 182/STJ. Sustenta que seu agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ (fls. 626-631).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE ENTENDIMENTOS. FALHA AO IMPUGNAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não merece reparo a decisão da Presidência deste Tribunal que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, uma vez que a agravante não discutiu adequadamente um dos fundamentos pelos quais se deixou de admitir o recurso especial.<br>2. A mera indicação da contrariedade entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e o posicionamento desta Corte não é suficiente para demonstrar o suposto equívoco na aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor impúbere contra Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que vinha apresentando febre diariamente, o que levou a onco-hematologista pediatra que a atendeu a prescrever sua submissão a exame de imunofenotipagem, para adequado diagnóstico, mas a cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde, ao argumento de que não havia previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pediu o deferimento da autorização para realização do exame, em tutela de urgência, a ser confirmada ao final, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).<br>A sentença julgou procedente os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar a ré a cobrir o exame e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (fls. 412-417).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Hapvida (fls. 533-541).<br>De início, destaco que a decisão discutida por meio deste agravo interno consignou que a agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar adequada e especificamente a decisão recorrida de fls. 591-598, em relação à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>A referida decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial fundou-se na aplicação das Súmulas 83, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 591-598).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou, em linhas gerais, que: i) o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação dos planos de saúde; ii) o rol da ANS é taxativo, com dissídio jurisprudencial e precedentes do STJ; iii) não se configuraram danos morais, no caso; iv) não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, por estar em questão apenas revaloração da prova; v) há contrariedade entre o entendimento do Tribunal de origem e o prevalente no STJ (fls. 600-608).<br>Ao se insurgir contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, a recorrente tentou demonstrar que deveria ser superado o óbice aplicado, mediante o argumento de que formulou alegações suficientes no sentido de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria dissonante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, para se impugnar a aplicação da Súmula 83 do STJ, não é suficiente apontar suposta incompatibilidade entre o entendimento do Tribunal de origem e o atualmente adotado pelo STJ, sendo necessário demonstrar que o posicionamento deste Tribunal é diverso, ou que os julgados indicados na decisão de admissibilidade não mais correspondem à jurisprudência deste Tribunal.<br>A respeito, confiram-se as seguintes decisões:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para mostrar o descabimento da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes, deste STJ, contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.<br>5. Em outras palavras, não afasta o referido verbete a mera reafirmação, nas razões do agravo em recurso especial, das teses defendidas no apelo nobre inadmitido na origem, a indicação de precedentes de Tribunais Estaduais ou de Tribunais Regionais Federais ou julgados deste Sodalício proferidos em data anterior à dos acórdãos desta Corte Superior colacionados na decisão de admissibilidade impugnada.<br>6. Por isso, afigura-se correto, na hipótese dos autos, o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>Assim, a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial não merece reparo, por ter aplicado adequadamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.