ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DE MOURA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude, entre outros pontos, da incidência da Súmula 284/STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 515-516), haja vista a ausência de impugnação específica desses fundamentos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria indicado, de forma precisa, os dispositivos violados (arts. 103, 104 e 344 do Código de Processo Civil).<br>Afirma que as referências a MP 2.180-35/01 e à Lei 4.414/1964, mencionadas na decisão, seriam apenas exemplo jurisprudencial e estranhas ao caso concreto.<br>Sustenta, ainda, que comprovou a divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, indicando julgados às fls. 104-110 da minuta, e requer a retratação da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 520-528).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 533-538 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio), limitando-se a reproduzir argumentos dos recursos anteriores, sem enfrentar pontualmente os óbices aplicados.<br>Defende a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; sustenta, no mérito, a correção do acórdão recorrido e o óbice da Súmula 7/STJ; e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão agravada não conheceu do recurso ante a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte teria indicado genericamente violação de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais supostamente violados.<br>Com efeito, da leitura do recurso especial da parte ora agravante, verifica-se que é de rigor a manutenção do mencionado óbice, uma vez que as alegações realmente foram feitas de forma genérica, sem especificar como a violação aos dispositivos indicados teria ocorrido.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 2.679.223/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).<br>2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a partir da narrativa inicial do autor, houve culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma intervenção ou atuação do banco, sendo inverossímil a realização de múltiplas transferências a pessoas físicas para desfazer alegado pix, razão pela qual a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos (fls. 372-375).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, eventual modificação da conclusão colegiada demandaria reanálise fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, motivo pelo qual os recursos não mereceram trânsito (fls. 468-477).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.