ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALERIA DIONEI ARRUDA CORREA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) irregularidade na representação processual, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos do advogado subscritor; b) intimação realizada para sanar o vício não atendida no prazo; e c) incidência da Súmula 115/STJ (fls. 185-186).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a recorrente outorgou poderes ao advogado Maurício Mussi Correa e que este, por sua vez, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao advogado Murilo Francisco do Amaral.<br>Sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam o substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, o advogado João Alexandre Remowicz.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Consta dos autos despacho determinando a intimação da parte para "regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (e-STJ, fl. 174).<br>Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que a parte agravante alega, em síntese, que a recorrente outorgou poderes ao advogado Maurício Mussi Correa e que este, por sua vez, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao advogado Murilo Francisco do Amaral e que os documentos acostados aos autos comprovam o substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, o advogado João Alexandre Remowicz, contudo, sem razão.<br>Na procuração apresentada à fls. 179 verifica-se a outorga de poderes aos advogados, Drs. Rogério Dante de Oliveira Júnior; Maurício Mussi Corrêa e Maurício Pizzzatto de Souza Neto.<br>Já às fls. 181 consta o substabelecimento concedido pelo Dr. Murilo Francisco do Amaral aos Drs. Amazonas Francisco do Amaral; João Alexandre Remowicz e Gabriel Lopes Miranda da Silva.<br>Como se vê, nos documentos apresentados, não consta a comprovação de outorga de poderes ao Dr. Murilo Francisco do Amaral, subscritor do substabelecimento, motivo pelo qual forçoso reconhecer a ausência de regularização da representação processual.<br>A iterativa jurisprudência desta Corte, contudo, confirma a conclusão da decisão agravada, no sentido de que, "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula" (AgInt no AREsp 1635483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.11.2020). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo não comporta conhecimento, pois o causídico subscritor do agravo interno não regularizou a sua representação processual, conforme oportunizado, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. No caso, não consta nos autos o instrumento de procuração ou substabelecimento dos advogados que substabeleceram os poderes de representação ao advogado que protocolou o agravo interno. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.422.788/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento.<br>3. É inexistente o recurso dirigido a instância superior desacompanhado de procuração ou no qual a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta, à luz da Súmula nº 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.361.739/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2020);<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 115 desta Casa.<br>Assim, não trazendo a parte agravante nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em face no exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.