ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: Súmula 7/STJ (fls. 325-326).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva impugnação específica no agravo em recurso especial ao óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de questão de direito, e não de simples reexame probatório; sustenta extrapolação de competência do Tribunal de origem ao analisar o mérito do recurso especial; afirma violação dos arts. 139, 280 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 145, 422, 849 e 884, do Código Civil; argumenta que a controvérsia versa sobre erro essencial e dolo na inclusão de contrato não discutido na lide no termo de acordo, com potencial enriquecimento sem causa da parte adversa; requer o conhecimento do agravo em recurso especial, o processamento do recurso especial e, ao final, sua procedência (fls. 331-334).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório;<br>b) prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 140-145).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia seria de direito e não de prova; que a Súmula 7/STJ foi aplicada de forma indevida e extensiva; que o Tribunal local teria extrapolado sua competência ao adentrar no mérito do recurso especial; e reiterou as supostas violações dos arts. 139, 280 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 145, 422, 849 e 884, do Código Civil (fls. 228-231).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1.  <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>  <br>3.  <br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (fls. 325-326).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende anular a homologação do acordo por erro essencial e dolo, afastar enriquecimento sem causa e reformar o acórdão recorrido para não homologar a transação (fls. 110-116).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial; reconheceu o caráter irretratável da transação, à luz do art. 849 do Código Civil; assentou que os atos de vontade produzem imediatamente efeitos processuais, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil; e concluiu pela inexistência de vício de consentimento, determinando a homologação da transação, com força de sentença (fls. 76-87). Em embargos de declaração, rejeitou a alegada contradição e afirmou que a matéria foi apreciada, sendo inadequada a via para rediscutir o mérito (fls. 104-107).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a modificação do entendimento do colegiado local exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e prejudicando, por consequência, a análise de dissídio jurisprudencial (fls. 140-145).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.