ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.<br>2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração.<br>3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO APARECIDO FRANZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de cobrança, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A FLUTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS EFETIVAS APLICADAS DISPONIBILIZADAS EM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso, FÁBIO APARECIDO FRANZ alega infringência aos artigos 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33, 6º, III, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, bem como 422 do Código Civil, sustentando a ilegalidade da capitalização diária de juros, pois: a) "para os casos de capitalização diária dos juros remuneratórios não se aplica a tese do duodécuplo e se faz necessária a indicação expressa das taxas mensal e anual, para, além da taxa diária, permitir ao consumidor (vulnerável) a exata compreensão daquilo que está pagando"; b) "NÃO TRAZ O CONTRATO EXPLICITAMENTE A TAXA DIÁRIA"; c) que "o contrato deve conter EXPLICITAMENTE a taxa diária, não se aplicando a tese do duodécuplo"; d) que "em vista do reconhecimento da cobrança abusiva de juros remuneratórios capitalizados diariamente, para o período de normalidade do negócio jurídico havido entre as partes, conclui-se que deve ser descaracterizada a mora e, por consequência, são indevidos os encargos moratórios".<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.<br>2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração.<br>3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de ação de cobrança que é promovida por Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde, que, por sua vez, objetiva o recebimento de valor proveniente de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial/conta garantida.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a capitalização diária e os encargos previstos para mora.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem a ele deu provimento, considerando válida a capitalização diária de juros sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente.<br>Registro que não foram interpostos embargos de declaração.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, que, por sua vez, preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido.<br>Analisando a questão relativa à suposta violação aos artigos 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e do artigo 4º do Decreto 22.626/33, dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 422 do Código Civil, conclui-se que as razões trazidas no recurso não merecem provimento.<br>Com efeito, no que se refere à legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o ordenamento jurídico brasileiro admite tal prática desde que haja expressa pactuação contratual, nos termos autorizados pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001. Essa interpretação foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se entendimento vinculante sobre a matéria.<br>A esse respeito, a Súmula 539 do STJ dispõe, de forma inequívoca: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Assim, reconhece-se a licitude da capitalização mensal, diária ou com outra periodicidade inferior à anual, desde que prevista de forma clara no instrumento contratual.<br>Contudo, no tocante à capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça tem salientado a necessidade de observância ao princípio da transparência e ao dever de informação, notadamente em contratos firmados com consumidores. A Segunda Seção da Corte, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, assentou que a validade da cláusula de capitalização diária está condicionada à indicação expressa da taxa de juros diária no contrato.<br>Entendeu-se que a mera menção às taxas mensal e anual é insuficiente para que o contratante tenha plena ciência dos encargos incidentes, sendo imprescindível a divulgação da taxa diária, com vistas a possibilitar o controle prévio da onerosidade contratual.<br>Naquele precedente, considerou-se abusiva a cláusula que, embora apresentasse as taxas efetivas anual e mensal, omitia a taxa diária pactuada. Tal omissão foi reconhecida como violadora do dever de informação, configurando prática abusiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial foi desprovido, com manutenção da decisão que reconhecera a nulidade parcial da cláusula, e houve ainda a majoração dos honorários advocatícios, em consonância com o art. 85, §11, do CPC.<br>No caso concreto em análise, discute-se a validade de cláusula contratual constante de contrato de abertura ou disponibilização de crédito rotativo, comumente denominado "cheque especial". Nos termos do parágrafo primeiro da cláusula quinta do referido instrumento, ficou pactuado que:<br>"Os juros serão calculados pela multiplicação do saldo devedor de cada dia pela taxa de juros, acima referida, dividida por 30 (trinta). Referidos juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade: (a) no último dia útil do mês de cada mês em que é utilizado o limite de crédito; ou (b) na data do vencimento antecipado do contrato."<br>Verifica-se, portanto, que o contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, os quais são apurados com base no saldo devedor existente ao final de cada dia. Trata-se de juros variáveis, cuja fixação exata para todo o período contratual não é viável, haja vista sua vinculação às oscilações das taxas de mercado e à utilização efetiva do crédito pelo contratante. Dada a natureza do contrato e a forma de apuração dos encargos, revela-se tecnicamente inviável a prévia definição de uma taxa única e prefixada para toda a vigência da relação contratual, o que torna impossível colocar valor exato na cláusula contratual, a qual, corretamente, trouxe apenas a informação detalhada do método para o cálculo diário .<br>Ainda assim, restou comprovado nos autos que o contrato firmado pelas partes prevê, de forma expressa, a capitalização diária de juros. Ademais, o acórdão recorrido registra a existência de cláusula indicando taxa anual de 162,66%, superior ao duodécuplo da taxa mensal (8,00%), o que reforça a conclusão de que os juros são capitalizados com periodicidade inferior à anual.<br>Dessa forma, observa-se o atendimento aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. A existência de cláusula contratual prevendo a capitalização diária está demonstrada, bem como a indicação das taxas anual e mensal.<br>Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, demonstrada a pactuação da capitalização diária e a impossibilidade de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes, o Acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É o voto.