ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ÚTIL E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 63.251,82. 1.1. Nesta via recursal, o réu requer: a) preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos à fase instrutória, abrindo-se prazo ao réu para produção de prova oral requerida; b) preliminar de ilegitimidade passiva; c) no mérito, a improcedência do pedido; d) subsidiariamente, a condenação solidária entre todos os advogados que atuaram no processo trabalhista. Alega não ter havido desídia na condução do processo trabalhista; logo, e ainda segundo o recorrente, não há ato ilícito a configurar a sua responsabilidade civil no caso.<br>2. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. 2.1. A dilação probatória se dirige ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Parágrafo único, CPC). 2.2. No Código de Processo Civil, buscou-se prestigiar o princípio do convencimento motivado do juiz, cabendo a este, no caso concreto, avaliar a pertinência ou não da prova testemunhal. 2.3. A esse respeito, José Miguel Garcia Medina leciona: "(..) A decisão que valorar a prova deverá ser dotada de completude, coerência, congruência e correção lógica: "completude (se todas as provas disponíveis forem levadas em consideração), coerência (se a valoração do conjunto das provas não contiver contradições internas, apresentando conclusões convergentes), congruência (se as provas levadas em consideração efetivamente disserem respeito aos fatos em apuração) e correção lógica (se as inferências do raciocínio forem logicamente válidas e justificáveis)" (Vitor de Paula Ramos, Direito fundamental à prova, RePro 224/41). Por exemplo, a ideia de completude de motivação em relação às provas exige que o magistrado indique os porquês de ter considerado o depoimento de uma testemunha mais ou menos confiável, ou com base em quais inferências pode considerar que um dado indício conduz a uma determinada conclusão (cf. Taruffo, Verdad .., p. 105). Será o caso de explicar, por exemplo, que o depoimento de uma das testemunhas é mais crível, porque ela estava mais próxima do local do acidente. Essa prova, então, poderá corroborar ou refutar a alegação de fato realizada pela parte." (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024, Autor: José Miguel Garcia Medina, Editora: Thomson Reuters Brasil, Página RL-1.83, disponível em: https://next-proview. thomsonreuters. com/launchapp/title/rt/codigos /71725524/v9/page/RL-1.83).<br>3. A sentença decidiu, neste aspecto, ter sido a prova oral postulada desnecessária ou inútil, porém, o julgamento antecipado implicou em cerceamento do direito de defesa, violando-se os artigos 369, 385, 442 e 444, todos do Código de Processo Civil. 3.1. Com efeito, nota-se ter o apelante requerido a produção de prova testemunhal, em sede de contestação e, ainda, quando intimado para especificar as provas as quais pretendia produzir. 3.2. Estabelecidas tais premissas, é forçoso reconhecer que as etapas procedimentais estabelecidas pelo Juízo a quo mostram-se contraditórias. 3.3. No caso dos autos, a produção de prova testemunhal foi requerida a fim de se comprovar a dinâmica dos fatos, bem como a ausência, ou não, de responsabilidade civil do reque rido, ora apelante. 3.4. Portanto, considerando ter o apelante expressamente requerido a oitiva das testemunhas as quais poderiam afirmar quem detinha poderes e responsabilidade para atuar no caso, a fim de demonstrar a ocorrência ou não, de desídia do recorrente, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. 3.5. Assim, verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda e produção da prova pleiteada.<br>4. Precedente da Casa: "(..) resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, quando ocorre o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral expressamente requerida e que se mostra necessária para elucidar os fatos.<br>3. Apelação conhecida e provida para tornar sem efeito a sentença." (07073873220238070007, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 13/8/2024.).<br>5. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: "(..) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal". (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017).<br>6. Apelo provido.<br>Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega que se "dirigiu diretamente contra o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, apontando que não havia necessidade de revolvimento de fatos e provas, mas apenas interpretação do art. 370 do CPC. Não se trata, portanto, de insurgência genérica, mas de enfrentamento específico e pormenorizado" (fl. 841).<br>Impugnação não apresentada (fl. 850).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Presidência do TJDFT não admitiu o recurso especial interposto pela ora agravante, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Anoto que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, esta Corte entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (v. AREsp 1.280.316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte agravante.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, diante de pedido oportuno de produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do réu pela perda do prazo processual , o julgamento antecipado caracterizou cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento do TJDFT está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de não pode o Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, e, depois, julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, pois isto caracteriza cerceamento de defesa (v. AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.022.359/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; e REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.