ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial que buscou a reforma de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação por intempestividade recursal, uma vez que é dever das partes praticar os atos tempestivamente, para assegurar a regular continuidade do feito e, ao cabo, a apreciação do litígio. 2. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, que não incide a Súmula 7/STJ, que impugnou a incidência da Súmula 282/STF e, ainda, que não se aplica a Súmula 182/STJ ao caso, conforme entendeu a decisão da Presidência.<br>Impugnação às fls. 432-438.<br>Em seu recurso especial, a parte sustenta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, buscando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões às fls. 320-330.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sem oposição de embargos de declaração; e b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas para apreciação da gratuidade.<br>Nas razões de agravo em recurso especial, contudo, a parte se limitou a repisar as alegações de seu recurso especial.<br>Deixou, assim, de impugnar os fundamentos da decisão agravada, não tendo demonstrado o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria, por ausência de pre questionamento.<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende a concessão da gratuidade de justiça.<br>Verifico, contudo, que a matéria e os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Registro, ainda, que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.