ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.<br>2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA LÚCIA RUFINO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender configurada a deserção do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) juntada apenas de comprovante de agendamento, sem a comprovação do efetivo pagamento do preparo; b) antes da intimação a parte juntou guia e comprovante de pagamento "de forma simples"; c) verificada, no STJ, irregularidade no recolhimento e intimada a parte para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, combinado com o § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu sem regularização; e d) aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 309-310).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma.<br>Aduz excesso de formalismo na decisão, afirmando que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado e que a juntada de comprovante de agendamento configura erro material escusável sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas.<br>Defende a aplicação de precedente da Corte Especial que excepciona a deserção em hipóteses de erro material escusável no preenchimento/juntada da guia, afirmando inexistir prejuízo ao erário, com ingresso dos valores nos cofres públicos, e junta comprovantes de pagamento do preparo e de guia complementar.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 329-331, na qual a parte agravada alega que a irregularidade no recolhimento foi identificada pelo STJ, a agravante foi intimada para sanar o vício e deixou o prazo transcorrer, tendo o recolhimento sido efetivado apenas em 29/7/2025, fora do prazo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso por deserção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.<br>2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, o recurso especial não foi instruído com o respectivo preparo, sendo que, por ocasião de sua interposição, veio aos autos apenas o comprovante de agendamento para pagamento das custas, inclusive com as observações relativas à compensação do pagamento agendado, conforme se observa à fl. 253.<br>Ausente a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, na forma do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 302).<br>O prazo transcorreu sem manifestação da parte.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.<br>3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.826/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação.<br>3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, não atendendo tempestivamente à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, é deserto o recurso interposto, nos termos da Súmula 187/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.