ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM MÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando aplicados por analogia os óbices decorrentes da Súmula 182/STJ diante da não impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Cristiane Ferreira Da Silva e Alessandro Henrique Pipino Rosa contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 181-182).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica, sem reexame fático-probatório, e citando precedente para afastar o óbice (fls. 186-187).<br>Aduz que o recurso especial verticaliza as razões legais e demonstra violação de norma federal (fl. 187).<br>Defende, ainda, no mérito, a inexistência de ato ilícito dos recorrentes, a culpa exclusiva da recorrida e a ocorrência de fato de terceiro, reproduzindo narrativa da origem (fls. 188-194).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM MÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando aplicados por analogia os óbices decorrentes da Súmula 182/STJ diante da não impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, assentando que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem indicou ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ, e que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ; por isso, aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 160-161).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que, no agravo em recurso especial, teria sustentado a inexistência de reexame fático-probatório e a mera revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, como impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado como não enfrentado (fls. 186-187), além de reproduzir o mérito do recurso especial (fls. 188-194).<br>A absoluta falta de impugnação específica da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>O argumento da parte agravante é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise das provas e sua conclusão.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador.<br>Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.