ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. RECONHECIDA NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 195/2009 (ANS), REVOGADO PELA PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) ausência de prequestionamento quanto à prática de advocacia predatória (Súmula 282/STF); b) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 17, caput, da RN 195/09 da ANS; c) necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); d) ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é válida e encontra respaldo na Resolução Normativa 557/2022 da ANS; o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar a liberdade contratual e a boa-fé objetiva; a decisão agravada usurpou competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. RECONHECIDA NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 195/2009 (ANS), REVOGADO PELA PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de prequestionamento quanto à prática de advocacia predatória (Súmula 282/STF); b) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 17, caput, da RN 195/09 da ANS; c) necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); d) ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 523-526).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é válida e encontra respaldo na Resolução Normativa 557/2022 da ANS, sem, contudo, impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a validação da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, sob o argumento de que encontra respaldo na Resolução Normativa 557/2022 da ANS.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos nacionais.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da validade da cláusula contratual demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.