ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF).<br>2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres.<br>3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado.<br>4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica.<br>5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar.<br>6. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, substituída pela PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fl. 712), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONVICÇÃO DO JUIZ QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ ANALISADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO AOS ASSOCIADOS HOMENS EM 80% E MULHERES EM 70%. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E ISONOMIA. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial para deslinde do feito. Afastadas as prejudiciais arguidas em contestação, por ocasião da decisão interlocutória que saneou o processo, sem recurso oportuno da parte interessada, a questão não pode ser rediscutida nas razões da apelação porque acobertada pela preclusão (art. 473 do CPC). Afronta diretamente à Constituição Federal, a distinção feita entre homens (80%) e mulheres (70%) na concessão da complementação da aposentadoria proporcional por entidade de previdência privada." (e-STJ, fls. 566)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 592-597).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 131 e 436 do CPC/1973, pois teria havido julgamento contrário à prova dos autos, sem indicar os motivos do afastamento do laudo pericial atuarial, o que violaria o princípio do livre convencimento motivado.<br>(ii) art. 535, II, do CPC/1973, porque teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto a pontos essenciais, notadamente (a) análise do laudo pericial atuarial; (b) definição do percentual de acréscimo por ano adicional; e (c) dispositivos da LC 109/2001 e art. 202 da Constituição, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(iii) art. 473 do CPC/1973, uma vez que a prescrição seria matéria de ordem pública e não estaria sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias; assim, teria sido indevido o não conhecimento da tese de prescrição do fundo de direito.<br>(iv) art. 53, I, da Lei 8.213/1991, pois seria lícito o tratamento proporcional diferenciado entre homens e mulheres na aposentadoria proporcional, com base nos percentuais legais da previdência oficial (70% para mulheres aos 25 anos e acréscimo de 6% por ano), afastando a equiparação para 80% sem correspondente fonte de custeio.<br>(v) arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001 (bem como art. 6º da LC 109/2001), porque a condenação teria desconsiderado a necessidade de prévia constituição de reservas e equilíbrio atuarial, impondo benefício sem custeio, o que violaria o regime de previdência complementar baseado em reservas e equilíbrio financeiro e atuarial.<br>(vi) arts. 3º e 81 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação com entidade fechada de previdência complementar não caracterizaria relação de consumo nem fornecimento de serviços ao mercado; por consequência, o CDC não seria aplicável ao caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (referência à apresentação nas contrarrazões às fls. 260/278; e-STJ, fl. 571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF).<br>2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres.<br>3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado.<br>4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica.<br>5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar.<br>6. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras, ex-empregadas da Eletrosul e participantes do plano de previdência complementar administrado pela Fundação ELOS, alegaram discriminação na suplementação de aposentadoria proporcional, pois o regulamento fixaria percentuais iniciais distintos por sexo (80% para homens e 70% para mulheres). Propuseram ação previdenciária visando à revisão da cláusula contratual para estabelecer o mesmo patamar inicial de 80% às mulheres, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, postulando, no caso concreto, 90% para Maria Hercília (27 anos de contribuição) e 80% para Izes Maria (25 anos), à luz do princípio da isonomia e das normas aplicáveis.<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade da distinção por sexo e determinando que a ré aplique às autoras o mesmo coeficiente inicial concedido aos homens, com o pagamento das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, correção monetária desde quando devidos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; fixou honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ (e-STJ, fls. 489-493).<br>No acórdão, a Terceira Câmara de Direito Civil conheceu e negou provimento à apelação da Fundação ELOS, mantendo a sentença por seus fundamentos, assentando a inaplicabilidade de distinção de percentual por sexo em benefício de previdência complementar, com base no art. 5º, I, da CF; reconheceu a aplicação do CDC à relação (Súmula 321/STJ) e afastou a dedução de fonte de custeio sobre as diferenças, por ser da responsabilidade da entidade a composição de reservas e os cálculos atuariais; rechaçou inovação recursal quanto ao percentual anual de acréscimo e consignou que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já houver motivo suficiente para decidir (e-STJ, fls. 582-584).<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada em 03 de dezembro de 2013, conforme certidão de fl. 585, o presente recurso especial deve ser analisado nos termos do Enunciado administrativo n. 2 desta Corte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Mostra-se descabida a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Apesar de não haver apreciado os dispositivos prequestionados pela recorrente, o Tribunal de origem aplicou o julgamento do TEMA 452 do STF para conceder a isonomia de tratamento entre homens e mulheres na complementação do benefício de previdência, que independe da questão do custeio arguida pela entidade de previdência privada ora recorrente.<br>Assim, quando o acórdão dos embargos rejeitou os vícios apontadas pela recorrente, apenas fez remissão à tese adotada no acórdão que julgou a apelação e adotou entendimento contrário da agravante sem a necessidade de responder a todos os questionamentos porque contradizem a tese do recorrente, pois "O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.737.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Quanto ao custeio e da reserva matemática para complementação do benefício, objeto da suposta violação aos arts. 1º, 6º , 18, caput e § 3º, e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001, não merece prosperar a irresignação da agravante.<br>Com efeito, a contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo qualquer diferenciação na constituição da reserva matemática da autora, que contribuiu nos mesmos moldes dos participantes do sexo masculino.<br>Há de se observar, ainda, que a decisão proferida no Tema 452 do STF, no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Assim, as alegações articuladas no recurso especial destinadas a afastar a nulidade da distinção entre homens e mulheres na apuração do benefício, devem ser rechaçadas sob pena de inobservância do precedente vinculante.<br>Em relação à violação aos arts. 131, 436 e 473 do CPC, por não realização de prova pericial, há de se dizer que a decisão do Tema 452 do STF, por si só, mostra-se suficiente para justificar o seu indeferimento.<br>Mesmo que assim não fosse, cabe às instâncias ordinárias aferir a adequação e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa, conforme decidido por este Pretório: 5 - Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ. 6 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original).<br>No que tange à alegada violação ao art. 53, I da Lei nº 8.213/91, mostra-se totalmente descabida a interposição do apelo nobre, pois, como o referido dispositivo versa sobre a disciplina do Regime Geral de Previdência Social, não possui conteúdo normativo para solucionar a lide, devendo-se aplicar, por analogia, a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação a incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. A conclusão do julgado regional se amolda à compreensão firmada nesta Corte Superior de que a legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade recursal , não se podendo conhecer de recurso "interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.869/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há de se observar que os arts. 3º e 81 do CDC não foram debatidos em momento algum, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto, por incidir, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>De qualquer modo, vale ressaltar, assiste razão à entidade recorrente quando alega que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente com a recorrida, nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.<br>Todavia, tal argumento não basta para a reforma do julgado do Tribunal local, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi admitida apenas como tese implícita, e o principal fundamento da decisão recorrida foi a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema do 452 STF, suficiente para a improcedência do apelo nobre nos termos da Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Assente-se, por derradeiro, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.