ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ELIAS ROBIN e MARIA MARGARETE BITTENCOURT ROBIN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por entender ausente o prequestionamento da matéria federal invocada, com incidência da Súmula 211/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 211/STJ, afirmando existir prequestionamento quanto ao art. 805 do CPC, inclusive por força do art. 1.025 do CPC. Sustenta a tempestividade do agravo interno. Defende que a questão da menor onerosidade do executado foi apreciada nas instâncias ordinárias, que os embargos de declaração opostos gerariam prequestionamento ficto e discorre sobre a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia e a inadequação de bloqueios de ativos financeiros (fls. 151-156).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 162-166 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não observa a dialeticidade por reproduzir razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar especificamente a decisão da Presidência que aplicou a Súmula 211/STJ, pugnando pelo não conhecimento com aplicação da Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, pelo improvimento, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido. Isto porque os agravantes não se rebelaram especificamente quanto ao único fundamento da decisão em apreço.<br>A decisão atacada, nota-se, não conheceu do recurso especial em face da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 805 do CPC, aplicando a Súmula 211/STJ, não obstante prévia oposição de embargos de declaração.<br>Conforme extrai-se das razões do agravo interno, limitou-se a parte interessada a aduzir, de forma genérica, a existência de prequestionamento e a incidência do art. 1.025 do CPC, sem apontar o trecho específico do acórdão recorrido em que houve enfrentamento da tese federal e sem indicar, no âmbito do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC apta a viabilizar o prequestionamento ficto.<br>Aliás, as locuções de mérito envolvendo a penhora do imóvel e o princípio da menor onerosidade consistem em algo distinto. Melhor dizendo, as argumentações a tal título são alheias ao óbice processual que embasou o não conhecimento do recurso especial.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se retirar do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Não foi o que se deu no caso concreto.<br>A dar amparo, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 6.729/1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUTOMÓVEL SEMINOVO. TEORIA DA APARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o fornecedor de serviços e produtos também se responsabiliza pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor. Incidente, portanto, o enunciado 83, da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 378.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) (grifou-se)<br>Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte agravada relativo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. A imposição de tal sanção não é automática. Pelo contrário. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improc edência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.