ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, em razão da efetividade da execução, sendo tais medidas consideradas primordiais para a satisfação do crédito exequendo.<br>2. A utilização dos sistemas mencionados não configura violação ao princípio da menor onerosidade, pois cabe ao executado indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes.<br>3. A obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD não caracteriza quebra indevida de sigilo fiscal, sendo medida autorizada pela jurisprudência do STJ para assegurar a efetividade da execução, mesmo sem o esgotamento de outras diligências.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDERICO PANS SAMPAIO, RODRIGO SAMPAIO e ELISÂNGELA ALVES RODRIGUES DIAS SAMPAIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 351), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis para realização de pesquisa junto ao sistema BACENJUD, em prestígio à efetividade da execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro mediante o sistema eletrônico passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração da inexistência de outros bens, ou esgotamento de busca, devendo o mesmo entendimento ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por constituírem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 312-313)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 355).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado pontos sobre quebra de sigilo fiscal, menor onerosidade e privacidade, impedindo o prequestionamento e a adequada prestação jurisdicional; (ii) arts. 371, 370, 11 e 489, II, do CPC/2015, pois o acórdão teria sido proferido sem motivação suficiente, não indicando as razões do convencimento nem enfrentando todas as questões suscitadas, o que teria acarretado nulidade por falta de fundamentação; (iii) art. 805 do CPC/2015, pois as medidas de penhora on-line e pesquisas eletrônicas teriam sido deferidas de modo mais gravoso ao executado, sem oportunizar a indicação de meios menos onerosos, contrariando o princípio da menor onerosidade; (iv) art. 198 do CTN, pois o acesso a dados fiscais via INFOJUD teria importado quebra indevida de sigilo fiscal, sem demonstração de indispensabilidade e sem observância dos requisitos legais para afastamento do sigilo; e (v) art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 (aplicação analógica), pois a determinação de acesso a dados bancários/fiscais teria sido adotada sem fundamentação específica e sem comprovação de necessidade, em desconformidade com parâmetros legais aplicáveis à medida excepcional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 461-474).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, em razão da efetividade da execução, sendo tais medidas consideradas primordiais para a satisfação do crédito exequendo.<br>2. A utilização dos sistemas mencionados não configura violação ao princípio da menor onerosidade, pois cabe ao executado indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes.<br>3. A obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD não caracteriza quebra indevida de sigilo fiscal, sendo medida autorizada pela jurisprudência do STJ para assegurar a efetividade da execução, mesmo sem o esgotamento de outras diligências.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram que o Juízo a quo, ao deferir consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, teria quebrado o sigilo fiscal e bancário, sem esgotamento prévio de diligências, sustentando que não caberia ao Poder Judiciário substituir a parte na busca de bens. Postularam a concessão de efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão agravada e, no mérito, a confirmação da suspensão, invocando, entre outros pontos, a excepcionalidade das medidas e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que autorizou as pesquisas, à luz de precedentes do STJ, inclusive o REsp 1.112.943/MA (repetitivo), no sentido de que, após a Lei 11.382/2006, não seria exigível o esgotamento de diligências extrajudiciais para a penhora on-line, entendimento extensível aos sistemas Renajud e Infojud. A Turma concluiu pela possibilidade das consultas, em prestígio à efetividade da execução, e lavrou acórdão unânime nesse sentido (e-STJ, fls. 308-313).<br>Quanto aos embargos de declaração opostos pelos agravantes, registrou-se a alegação de omissões sobre fundamentação, excepcionalidade da quebra de sigilo, aplicação do art. 805 do CPC e violação à intimidade e privacidade, bem como o pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais(e-STJ, fls. 332-333). No entanto, o recurso foi rejeitado.<br>A parte impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Considerando as razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto a: (i) quebra de sigilo fiscal e bancário (Infojud); (ii) necessidade de esgotamento prévio de diligências antes do Bacenjud/Renajud/Infojud; (iii) aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) afronta à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), afirmando negativa de prestação jurisdicional e requerendo prequestionamento (e-STJ, fls. 355-358, 369-374).<br>No acórdão do agravo de instrumento, a controvérsia foi delimitada à "necessidade de esgotamento da busca de outros executáveis antes do deferimento da indisponibilidade de ativos financeiros  via BACENJUD, e subsidiariamente, a pesquisa de bens no RENAJUD e INFOJUD" e, com extensa fundamentação, decidiu-se pela desnecessidade de esgotamento, com transcrição do precedente repetitivo REsp 1.112.943/MA e de julgados que estendem o mesmo entendimento ao Renajud e ao Infojud, concluindo-se pela manutenção da decisão que autorizou as pesquisas "em prestígio à efetividade da execução", de modo que a penhora on-line passou a ser medida primordial, "independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens" (e-STJ, fls. 308-311). O voto ainda citou precedente que explicitamente afastou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no tema do Infojud, reiterando a desnecessidade de esgotamento (e-STJ, fls. 310). A ementa consolidou esse entendimento (e-STJ, fls. 312-313).<br>Assim, a tese central dos embargantes exigência de esgotamento e excepcionalidade das consultas foi enfrentada com base em jurisprudência vinculante e corolário da efetividade, o que afasta, no ponto, a alegada omissão.<br>Nos embargos de declaração, os recorrentes apontaram, entre outras, omissões quanto à ausência de fundamentação, excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal, princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e violação à intimidade e privacidade (e-STJ, fls. 332). O acórdão dos embargos, contudo, consignou expressamente: "OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS" (e-STJ, fls. 355). À luz desses fundamentos, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas: a Corte enfrentou o núcleo controvertido  critério de deferimento das medidas nos sistemas Bacenjud/Renajud/Infojud  com motivação jurídica suficiente e, ao examinar os aclaratórios, concluiu inexistir omissão a ser sanada.<br>Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação aos arts. 371, 370, 11 e 489, II, do CPC/2015.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão teria sido proferido sem motivação suficiente, não indicando as razões do convencimento nem enfrentando todas as questões suscitadas, o que teria acarretado nulidade por falta de fundamentação.<br>O acórdão recorrido conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que autorizou as pesquisas e constrições via Bacenjud, Renajud e Infojud, independente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a realização de penhora on-line, entendimento extensível aos demais sistemas, em prestígio à efetividade da execução. O voto delineou a controvérsia, citou o repetitivo REsp 1.112.943/MA e série de julgados do STJ e do TJGO, explicitando as razões da manutenção das pesquisas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD e a orientações aplicáveis (e-STJ, fls. 308-313). Os embargos foram rejeitados por ausência de omissão (e-STJ, fls. 355).<br>A Corte local apreciou a matéria em sua plenitude, não se evidenciando qualquer ausência de fundamentação. Ademais, o posicionamento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.<br>4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Nesse sentido, o julgamento em consonância com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Violação ao art. 805 do CPC/2015.<br>A parte recorrente alega que as medidas de penhora on-line e pesquisas eletrônicas teriam sido deferidas de forma mais gravosa aos executados, sem oportunizar a indicação de meios menos onerosos, contrariando o princípio da menor onerosidade.<br>As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de indicação de outros bens aptos à quitação da dívida em questão e afastamento da constrição realizada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Contudo, o Tribunal de origem não se debruçou sobre tal questão, de modo que não se pode apreciar a questão nesta sede.<br>Desse modo, no ponto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>4. Violação ao art. 198 do CTN.<br>Defende a parte recorrente que a obtenção de dados fiscais via INFOJUD teria configurado quebra indevida de sigilo fiscal, sem demonstração de indispensabilidade e sem observância dos requisitos legais para o afastamento do sigilo.<br>O acórdão afirmou a extensibilidade do entendimento do BACENJUD ao INFOJUD e citou precedentes sobre desnecessidade de esgotamento (e-STJ, fls. 309-311).<br>Para a aferição da existência de bens do devedor passíveis de constrição ou execução, dispõem-se, em favor do exequente, diversos sistemas eletrônicos de comunicação e integração de informações, aptos a agilizar a localização de ativos e a satisfação do crédito, tais como o SISBAJUD, que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permitindo a obtenção de informações e o envio célere de ordens judiciais; o RENAJUD, sistema de restrição judicial de veículos interligado ao Detran, que possibilita a consulta e o bloqueio de veículos registrados em nome do devedor; o INFOJUD, resultado de parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que disponibiliza informações fiscais e patrimoniais ao Judiciário exclusivamente a magistrados ou servidores autorizados.<br>A utilização desses meios, ainda que antes do esgotamento de todas as demais diligências tradicionais, constitui medida razoável e possível para a efetivação da execução.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a pesquisa de dados fiscais pelo sistema INFOJUD é autorizada, mesmo sem esgotados todos os meios de prova, como forma de alcançar a finalidade processual e resguardar o direito do exequente. Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.<br>II - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Nesse sentido, não se denota violação ao disposto no art. 198 do CTN.<br>5. Violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 (aplicação analógica).<br>Salienta a parte recorrente que a determinação de acesso a dados bancários/fiscais teria sido adotada sem fundamentação específica e sem comprovação de necessidade, em desconformidade com parâmetros legais aplicáveis à medida excepcional.<br>No que tange à alegada violação do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.