ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Edson de Siqueira Ribeiro Filho contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica e integral dos motivos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 5/STJ (fls. 484-485; decisão de admissibilidade às fls. 415-424).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a prescrição como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo.<br>Sustenta que o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência diante da decadência ou prescrição, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e independe de prova (fls. 489-490).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 494-502, na qual a parte agravada alega que o agravo interno é mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, não enfrentando de forma específica a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do AREsp por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Aduz, no mérito, que a prescrição é inexistente, pois o termo inicial estaria condicionado ao implemento de condição suspensiva reconhecida judicialmente em 28/9/2016, sendo ajuizada a ação de cobrança em 29/7/2019 (fls. 494-502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a inadmissão do recurso especial fundada na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 5/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 484-485; decisão de admissibilidade às fls. 415-424).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, de modo genérico, a tese de prescrição como matéria de ordem pública, com remissão ao art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, sem demonstrar, de forma pormenorizada, que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou todos os óbices apontados na decisão de admissibilidade (art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ) (fls. 489-490).<br>As razões do recurso em apreço não enfrentam de modo específico a aplicação da Súmula 182/STJ nem demonstram que, no AREsp, houve impugnação integral dos fundamentos da decisão de admissibilidade (art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ) apontados na decisão agravada (fls. 484-485)<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador.<br>Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.