ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997.<br>2. A ausência de indicação prévia dos beneficiários no rol específico não impede o reconhecimento do direito à suplementação, uma vez que o regulamento vigente à época da aposentadoria já previa a condição de beneficiário aos dependen tes definidos pela legislação previdenciária.<br>3. Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia.<br>4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa, relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ( ) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância ( ) quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO DO PARTICIPANTE FALECIDO. AUTORES QUE NÃO CONSTAM DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA QUE PREVIA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO AOS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE, DE ACORDO COM REGRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. APELO PROVIDO.<br>Tendo os autores comprovado que são dependentes legais do falecido, inclusive com a obtenção de pensão por morte junto ao INSS, também fazem jus à suplementação de benefício decorrente da previdência privada, porquanto a aposentadoria do participante, no caso, ocorreu antes da vigência da Resolução Petros nº 49/1997, que não deve ser aplicada retroativamente. E, se à época da aposentadoria do participante falecido, o regulamento vigente não trazia qualquer determinação referente à obrigação pecuniária em razão do ingresso de novos dependentes, deve-se presumir que os cálculos realizados já possibilitavam o devido custeio, sendo dispensada também a indicação dos beneficiários em rol específico, ante a previsão expressa acerca da condição de beneficiário dos dependentes do participante, de acordo com regras da Previdência Social." (e-STJ, fls. 239)<br>Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 283-288).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, c/c art. 202 da Constituição da República, pois teria sido aplicado regulamento pretérito e reconhecido direito sem a implementação das condições de elegibilidade no momento do evento gerador, sustentando-se que o regulamento aplicável seria o vigente quando da elegibilidade e que o direito adquirido somente se formaria com o cumprimento integral das condições do plano.<br>(ii) arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar 108/2001, c/c arts. 1º, 16, § 2º, 9º, 12, 18, § 2º, e 19, da Lei Complementar 109/2001, pois a concessão teria ocorrido sem previsão regulamentar e sem prévio custeio, em afronta aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, do regime de capitalização e da regra da contrapartida, impondo obrigação sem a correspondente formação de reservas.<br>(iii) art. 6º, § 1º, da LINDB, pois a decisão teria violado a proteção ao ato jurídico perfeito, por desconstituir regras contratuais e internas aplicáveis ao plano, notadamente quanto à exigência de inscrição e aporte específico para inclusão de beneficiários após a aposentadoria.<br>(iv) arts. 1.022 e seguintes do CPC/2015, pois teria havido omissão/contradição não sanada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à aplicação de teses repetitivas do STJ (Tema 907, Tema 955 e Tema 1.021) e à necessidade de aporte financeiro, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-360).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997.<br>2. A ausência de indicação prévia dos beneficiários no rol específico não impede o reconhecimento do direito à suplementação, uma vez que o regulamento vigente à época da aposentadoria já previa a condição de beneficiário aos dependen tes definidos pela legislação previdenciária.<br>3. Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia.<br>4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa, relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram serem dependentes legais do participante falecido, com união estável e filiação reconhecidas, bem como já habilitados à pensão por morte no INSS, sustentando que o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante asseguraria a suplementação de pensão por morte aos dependentes, sendo inaplicável, de forma retroativa, a Resolução PETROS nº 49/1997. O agravo em recurso especial, por sua vez, pretende a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial da PETROS, a fim de viabilizar seu processamento no STJ para afastar a concessão do benefício suplementar, sob o argumento de inexistência de prévio custeio e de incidência do regulamento aplicável no momento da elegibilidade.<br>No julgamento da apelação, decidiu-se dar provimento ao recurso dos autores para reconhecer o direito à suplementação da pensão por morte, desde o óbito, com correção monetária e juros, afirmando a irrelevância de não constarem do rol de beneficiários e a regência da relação pelo regulamento vigente ao tempo da aposentadoria, cujo art. 3º considerava beneficiários os dependentes definidos pela legislação da Previdência Social, afastando a aplicação retroativa da Resolução PETROS nº 49/1997 (e-STJ, fls. 238-245).<br>Nos embargos de declaração, rejeitou-se a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo que a Turma Julgadora considerou implementadas as condições de elegibilidade ao tempo da aposentadoria, e não do óbito, e que não houve contrariedade aos entendimentos reiterados sobre necessidade de custeio e equilíbrio atuarial, por presumirem os cálculos do plano o devido custeio para dependentes, independentemente de indicação prévia (e-STJ, fls. 283-288).<br>Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Nos embargos de declaração, a agravante prequestionou os dispositivos dos arts. 5º, V e X, além dos artigos 195, §5º e 202 da Constituição Federal e artigos 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>O Tribunal de origem rechaçou a violação a precedentes (Temas 907 e 1021) e decidiu:<br>"..Rejeitou-se a alegação de desequilíbrio atuarial, pois as contribuições já consideravam eventuais favorecidos, independentemente de indicação prévia, de modo que não houve contrariedade às teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, referentes às teses 905 e 1.021.<br>Não há que se falar em inobservância da tese 907, segundo a qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".<br>Na realidade, o Tribunal de origem manteve a sentença recorrida por considerar que:<br>"Como já consignado, o de cujus se aposentou, por tempo de serviço, em 30 de junho de 1992 (fl. 44), vindo a falecer em 13 de março de 2019 (fl. 17). Cumpre registrar também que os autores demonstraram, de forma inequívoca, tratar-se de companheira e filho do participante falecido, aos quais foi concedido, pelo INSS, o benefício de pensão por morte previdenciária (fl. 18). Adota esta Colenda Câmara entendimento no sentido de que "a relação jurídica entre o participante falecido e a requerida é regida pelo regulamento vigente no momento da aposentadoria do companheiro da autora"1, sendo certo que, na espécie dos autos, o participante falecido se aposentou antes da vigência da Resolução Petros nº 49, que foi editada em 1997, e não deve ser aplicada de maneira retroativa" (fl. 241).<br>Induvidoso que o acórdão recorrido considerou provada a condição de companheira e filho do autor e o direito de serem pensionistas, tendo o participante falecido antes da Resolução 49/1997, tese suficiente para afastar a alegação de omissão quanto aos dispositivos supostamente violados que tratam da fonte de custeio e do regulamento aplicável à concessão da pensão por morte, pois os recolhimentos realizados pelo participante falecido se destinavam a cobrir o benefício dos seus dependentes.<br>Em relação à alegação de afronta aos arts. 5º, V e X, além dos artigos 195, §5º, e 202 da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.<br>De igual modo, deve-se compreender quanto à alegação de violação ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois encerra conteúdo essencialmente constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>No que tange ao mérito, inexiste controvérsia quanto à condição de dependente dos autores, além da impossibilidade de ultrapassar o limite do valor que o participante receberia, o que afasta qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão adota o mesmo entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4.1. A revisão da convicção alcançada pelo Tribunal de origem exigiria a incursão em matéria fático-probatória e de termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte.<br>2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>A irresignação da entidade de previdência quanto à inobservância dos Tema 955 e 1021 do STJ mostra-se totalmente descabida, pois o caso em análise versa sobre pensão por morte do participante de previdência privada, enquanto os precedentes mencionados tratam do cálculo da complementação em virtude de verbas conseguidas por decisão da Justiça do Trabalho.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp n. 1.186.889/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>É como voto.