ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA JARDIM FERREIRA MOREIRA E ESQUADRIA MINEIRA DE ALUMINIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos não enfrentados nas razões do AREsp: a) não cabimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula de tribunais; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1033-1034).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; sustenta que, no AREsp, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Afirma, quanto à Súmula 7/STJ, que não pretende reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade à Súmula 479/STJ.<br>Defende que o fundamento do "não cabimento por ofensa a súmula" foi enfrentado, pois a controvérsia envolve violação direta de lei federal (art. 14 do CDC).<br>Argumenta que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, por contrariar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias.<br>Aponta fatos que reputa incontroversos: furto do aparelho; transferências bancárias sucessivas de valores expressivos (aproximadamente R$ 90.000,00); estorno parcial por uma das instituições com registro "TED - Devolução por Fraude".<br>Requer juízo de retratação para o conhecimento do AREsp; subsidiariamente, o provimento do próprio recurso especial, com reconhecimento de violação do art. 14 do CDC e responsabilidade das instituições financeiras; ressalta a relevância jurídica e social da matéria (fls. 1044-1052).<br>Impugnações ao agravo interno às fls. 1057-1063 e 1065-1070, nas quais as partes agravadas alegam, em síntese, ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ); impossibilidade de conhecimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula; manutenção do juízo de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sem cotejo analítico; subsistência do óbice da Súmula 7/STJ; e requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) não cabimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula de tribunais;<br>b) óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão do colegiado local decorreu do exame do conjunto probatório;<br>c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com citação de precedente; d) embargos de declaração rejeitados, sem vício apto a ensejar integração (fls. 967-969).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que não pretende reexame de fatos e provas; que houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade à Súmula 479/STJ; e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ (fls. 975-980).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, não merece prosperar o recurso especial, no qual a parte pretende a reforma do acórdão, com reconhecimento de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias (fls. 879-888).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, não ficou comprovada falha na prestação de serviços dos réus; identificou que as transferências foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível; registrou que as senhas estavam anotadas no bloco de notas do aparelho furtado; concluiu pela ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, com ruptura do nexo causal; e manteve a improcedência dos pedidos (fls. 825-836).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.