ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rádio e Televisão Iguaçú S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência condenando os réus ao pagamento de indenização a título moral ao autor. Pretensão de afastamento daAPELOS 1 E 2 DOS RÉUS.<br>(1) responsabilidade dos réus. Impossibilidade. Veiculação de matéria televisiva de cunho sensacionalista que imputa ao autor a prática de crimes antes de qualquer condenação. Apresentador da emissora que utiliza de termos pejorativos como "assassino", "maníaco" e "pervertido" para se referir ao autor. Conduta dos réus que extrapola os limites da liberdade de imprensa. Ato ilícito configurado. Situação que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Ofensas à honra e a imagem do autor perante a sociedade. Indenização por danos morais que se mostra cabível. (2) Pleito de redução do indenizatório. Acolhimento. quantum Valor fixado na sentença que que se mostra demasiadamente alto. Caráter punitivo da indenização excedido. Impossibilidade de enriquecimento ilícito pelo autor. Minoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00. Precedentes.<br>(3) Sentença pontualmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Pleito de majoração do APELO 3 DO AUTOR. quantum Impossibilidade. minorado em razão doindenizatório. Quantum parcial acolhimento dos recursos dos réus. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de seu agravo, a parte agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, apontando omissão do Tribunal de origem e requerendo a anulação do acórdão com retorno dos autos para que sejam supridas as omissões.<br>Reitera, ainda, a violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, defendendo a licitude da reportagem e a prevalência da liberdade de imprensa.<br>Além disso, alega que o seu agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Impugnação não apresentada (fl. 735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJPR não admitiu o recurso especial interposto pela ora agravante, em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os referidos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte agravante. Isso porque a agravante, nas razões do seu recurso especial, pretende a anulação do acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; e, subsidiariamente, a reforma por violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, para reconhecer a ausência do dever de indenizar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que a reportagem televisiva extrapolou os limites da liberdade de imprensa, com imputação prematura de crimes e uso de termos pejorativos, caracterizando ato ilícito e dano moral, cuja indenização foi reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Veja-se (fls. 604/605):<br>"No caso em apreço, apesar de os réus alegarem que o os fatos foram noticiados somente com cunho informativo, é de fácil constatação que a reportagem extrapolou qualquer bom senso na divulgação dos fatos.<br> .. <br>Ao contrário do que tentam levar crer os réus, o teor sensacionalista da notícia fica evidente pelos vários ataques feitos à pessoa do autor pelo apresentador do programa, que o insultou repetidamente, utilizando-se de termos como "assassino", "canalha", "maníaco" e "pervertido", chegando inclusive a associar a sua religião a um "batismo satânico".<br>O apresentador réu também imputou crimes ao autor antes mesmo do julgamento de suas condutas, categoricamente o chamando de "assassino", sendo que no inquérito policial não houve indiciamento por homicídio (nem ao menos tentativa), mas apenas pelos crimes de ameaça e incêndio.<br>Não bastasse isso, a matéria veiculada chegou a mencionar a morte de um outro filho do autor, ocorrida anteriormente e que não guarda qualquer relação com o caso, em clara tentativa de reforçar a narrativa de que o autor seria um "assassino" e também seria responsável por ela (mov. 1.9).<br>Não se olvida que no momento de veiculação da reportagem o caso ainda estava sob investigação, e muitas das informações - como a de o incêndio ter sido motivado por questões religiosas e com o intuito de matar - foram prestadas diretamente pela Polícia e pela companheira do autor, como se pode ver nas entrevistas constantes da matéria (movs. 1.8/1. 9).<br>Ocorre que isso não dá carta branca aos veículos de informação para insultar o acusado, tampouco de lhe imputar de forma prematura a prática de crimes graves."<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre a responsabilidade da parte agravante em razão do abuso do direito de informar. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o entendimento do TJPR está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que o abuso do direito de liberdade de expressão e do direito de informar podem causar dano moral indenizável (v. AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP, de minha relatoria Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 20/4/2021; e REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.