ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. OBRIGAÇÃO DO EMBARCADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEO MARÍTIMA INTERMODAL LTDA. e GEO LOGÍSTICA LTDA - ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83 aplicada na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 666-667).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 670-673), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. No próprio recurso especial, foi dedicado tópico específico à refutação da sua aplicação, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao único fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. OBRIGAÇÃO DO EMBARCADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio em separado e à penalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 (e-STJ, fls. 632-639).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 642-647), a parte agravante apenas afirmou que não incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto porque teria havido adiantamento dos valores de pedágio, embora em espécie e não em modelo próprio, assim como que existe divergência com julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, com a possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da sua Súmula n. 182 (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Definitivamente, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Entretanto, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio e à incidência da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 no caso de descumprimento, o que atraiu a aplicação da sua Súmula n. 83 e, por consequência, obstou a análise do dissídio jurisprudencial afirmado (fls. 632-639).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.