ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR GUILHERME GARCIA RIBEIRO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação a: a) Súmula 7/STJ; b) Súmula 211/STJ; e c) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 413-414).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que houve efetiva e pormenorizada impugnação aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque o recurso especial trataria de questões exclusivamente de direito, com revaloração jurídica, sem reexame fático-probatório; defende que houve prequestionamento explícito e implícito quanto às matérias federais, afastando a Súmula 211/STJ; e alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão da conclusão do colegiado sobre a desnecessidade de nova perícia grafotécnica e de oitiva da perita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório;<br>b) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) em relação ao art. 54 do Decreto 2.044/1908 e ao art. 75 da Lei Uniforme, apesar da oposição de embargos de declaração;<br>c) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as matérias foram examinadas com fundamentação suficiente;<br>e d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea "c", porque os mesmos óbices aplicados à alínea "a" impedem a análise por divergência (fls. 370-374).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o acórdão de admissibilidade aplicou equivocadamente as Súmulas 7/STJ e 211/STJ, pois o apelo especial não teria pretendido reexame de provas, mas correção de enquadramento jurídico; alegou prequestionamento implícito; apontou negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil; e requereu processamento do recurso especial, com eventual realização de nova perícia grafotécnica (fls. 378-386).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para reconhecer cerceamento de defesa, determinar nova perícia grafotécnica e afirmar violação de dispositivos federais (arts. 1.022 e 480 do Código de Processo Civil, art. 54 do Decreto 2.044/1908 e art. 75 da Lei Uniforme), além de divergência jurisprudencial (fls. 335-352).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa porque o juiz, como destinatário da prova, indeferiu diligências tidas por desnecessárias, o laudo grafotécnico foi conclusivo pela falsidade das assinaturas nas notas promissórias  com exame de documentos contemporâneos e posteriori, método explicitado e quesitos respondidos  e não há elementos capazes de infirmar a perícia; por isso, manteve-se a declaração de nulidade dos títulos e o cancelamento dos protestos, além da majoração dos honorários (fls. 289-296).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a revisão do entendimento colegiado sobre a suficiência e conclusividade da prova pericial demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.