ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão contrária.<br>3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente produzidos pelo embargante.<br>4. Situação que configura manifesta afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 1.138/1.146):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Dívida parcialmente quitada antes da citação dos réus na execução. Sentença de parcial procedência para determinar à embargada que abata do valor da dívida a quantia adimplida em 10/03, conforme extrato dos autos. Em virtude da sucumbência recíproca, os embargantes arcarão com 30% das custas e a embargada com o restante. A embargada arcará com honorários em favor do patrono dos embargantes, arbitrados em R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes. Recebido o recurso no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas, se o caso, as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil postulada. Inocorrência. Cerceamento de defesa inocorrente. Matéria de caráter meramente jurídico, além de o julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade da prova para o deslinde do feito. A quitação parcial do débito não autoriza que a execução se faça pelo valor integral dos títulos, mas sim pelo saldo remanescente, uma vez que os embargantes comprovaram o pagamento/quitação do título nº 102022030002300 em 10/03/2023 (fl. 15). No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé pelo banco contra os embargados, não procede, porquanto, a despeito de a instituição financeira ter recebido a quitação do contrato nº 102022030002300 em 10/03/2023 no valor de R$ 4.680.699,63 (extrato de fl. 15), tinha por obrigação promover o abatimento do valor executado quando do ajuizamento da ação nº 1051019-19.2023.8.26.0100 em 25/04/2023. Ao contrário, promoveu o andamento processual requerendo a integralidade da dívida. Verba honorária. Fixada de forma equitativa - descabimento. Conforme entendimento firmado no C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, a verba honorária sucumbencial não pode ser fixada por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, exceto estritamente nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 8º do mesmo dispositivo legal. Arbitramento em 10% sobre o valor atribuído à causa. Devolução em dobro do valor pago. Pedido formulado em apelação - inovação em sede recursal. Matéria afastada, pois ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Apelo dos autores/embargantes parcialmente provido. Apelo da instituição financeira desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.220/1.223).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.149/1.180), o recorrente sustenta violação aos artigos 355, II, 369 e 1.013, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira adequada e suficiente, as omissões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a expressa impugnação apresentada à alegação de pagamento parcial - que reputa falaciosa - e, ainda, ao rejeitar o pedido de produção de prova pericial justamente destinada a demonstrar a inexistência do referido adimplemento, incorreu em cerceamento do direito de defesa.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 1.211/1.218.<br>O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 1.238/1.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão contrária.<br>3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente produzidos pelo embargante.<br>4. Situação que configura manifesta afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia.<br>VOTO<br>Verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, notadamente quanto à tempestividade, à legitimidade das partes, ao interesse recursal, à regularidade formal e ao preparo. Dessa forma, não há óbice ao seu conhecimento.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por Humberto Esteves Marquese e Luiz Fernando Esteves Martins no curso da execução promovida por Itaú Unibanco S/A. Os embargantes alegaram, em síntese, que a cédula n. 102022030002300, igualmente objeto da execução, foi integralmente quitada, devendo o respectivo valor ser abatido do débito executado.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando à embargada o abatimento, do montante executado, da quantia adimplida em 10/03, conforme demonstrado no extrato acostado aos autos. Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se incólume a sentença.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, bem como aos embargos de declaração interpostos pelo exequente.<br>De início, cumpre assinalar que a controvérsia dos autos concentra-se na alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Banco Recorrente sustenta ter não apenas refutado a tese de pagamento parcial da dívida, mas também requerido, de forma expressa, a produção de prova pericial destinada a demonstrar, de modo definitivo, a inexistência do alegado adimplemento realizado pelos recorridos no montante de R$ 4.680.699,63 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Em primeiro plano, porém, afasto a alegada afronta ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a nulidade pretendida.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso.<br>3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.<br>(..)<br>9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No que se refere à apontada violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, verifica-se que assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints de extrato bancário juntados às fls. 14/15, cuja idoneidade, entretanto, foi expressa, insistente e categoricamente contestada pelo recorrente, tanto nas fls. 383/384, quando da impugnação aos embargos à execução, quanto nas fls. 982/993, por ocasião da apelação. Apesar da inequívoca e reiterada insurgência quanto à confiabilidade e à pertinência desses documentos, o Tribunal recorrido concluiu, de forma contraditória, que tal prova "sequer mereceu impugnação da exequente/embargada" (e-STJ, fl. 1.143). Com isso, deixou de enfrentar questão central ao deslinde da controvérsia, suprimiu a oportunidade de produção da prova pericial requerida - único meio idôneo para a verificação técnica do alegado pagamento - e atribuiu valor suficiente a documentos unilateralmente produzidos pelo embargante, em manifesta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e, em seguida, decide a lide com fundamento justamente na ausência de provas capazes de infirmar a pretensão da parte contrária. Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. Colhe-se dos autos que o agravado, desde a petição inicial, suscita a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para comprovar suas alegações. Porém, tal pedido foi indeferido, tendo o juízo singular julgado antecipadamente a lide na forma do art. 330 do CPC.<br>3. Verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não houve demonstração de que "as operações abrangidas pelo auto de infração foram realizadas no atacado com hospitais e/ou similares e para utilização dos medicamentos em pacientes, demonstração que não houve, sequer se sabendo quem foram, no caso, os destinatários dos produtos" (fl.107, e-STJ).<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorre cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/9/2013).<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.<br>(..)<br>5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações . Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.136.780/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe 3/8/2010)<br>Esse entendimento, ainda que formulado sob a perspectiva do autor e dos fatos constitutivos que lhe competem, aplica-se integralmente às hipóteses em que a prova indeferida é justamente aquela requerida pelo réu/embargado, voltada a comprovar um fato desconstitutivo do direito invocado na inicial dos embargos à execução. Assim, negar-lhe a produção da prova adequada e, ao mesmo tempo, julgar a demanda contra ele sob o argumento de que não demonstrou sua alegação, configura manifesta violação ao direito de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de prova pericial e aprecie novamente a controvérsia.<br>É o voto.