ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de adequada impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 659-660).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois, no agravo em recurso especial, teria demonstrado que não é aplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise de seu recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica da prova e a avaliação de matéria exclusivamente jurídica. Sustenta a taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não foi superada com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022. Defende o tratamento diferenciado dos planos de autogestão e pede o provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial (fls. 664-677).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 683-689, na qual a parte agravada alega que o exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Afirma que o medicamento em discussão foi incluído no rol da ANS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Letícia Escames ajuizou ação de obrigação de fazer contra Fundação CESP, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave. Disse que havia utilizado todos os tratamentos disponíveis no SUS e no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem sucesso, e que a ré negou cobertura por ausência de previsão no rol da agência reguladora.<br>A sentença, confirmando a tutela de urgência que havia sido anteriormente concedida, condenou a ré a fornecer à autora o medicamento Dupilumabe 300 mg, na quantidade e frequência prescritas (fls. 441-445).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela operadora de plano de saúde (fls. 483-489).<br>A ré opôs embargos de declaração (fls. 491-496), que foram rejeitados (fls. 497-500).<br>De início, destaco que a decisão que deixou de admitir o recurso especial fundou-se em: a) inexistência de vulneração aos arts. 422 do Código Civil e 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei 9.656/1998, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais; b) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório para analisar o recurso especial; c) constatação de que o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS teria sido superado pela Lei 14.454/2022 e pela orientação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7088 e 7183, estando o acórdão recorrido em consonância com a nova disciplina; d) ausência de demonstração de similitude fática, em relação ao dissídio jurisprudencial (fls 617-620).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que houve violação dos arts. 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei 9.656/1998 e 422 do Código Civil, defendeu a taxatividade do rol da ANS, com possibilidade de exceções para certos casos, segundo critérios objetivos, afirmou a possibilidade de revaloração da prova e a não incidência da Súmula 7/STJ e indicou que havia demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico (fls. 623-644).<br>Como se vê, a agravante deixou de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou de forma efetiva e pormenorizada o desacerto do óbice específico indicado como não impugnado na decisão ora apreciada, a Súmula 7 do STJ. Limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à possibilidade de revaloração da prova e à não incidência do óbice, sem demonstrar a razão pela qual não seria necessário, neste específico caso, o reexame de fatos e provas.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que há necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando a apresentação de alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desse modo, não tendo havido impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, mostrou-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Relevante observar ainda que o acórdão recorrido entendeu que o tratamento prescrito é adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física da parte autora, e que, diante das provas dos autos, caberia à ré demonstrar a ineficácia do tratamento ou mesmo a existência de outro eficaz para o caso. A reavaliação dessa conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Além disso, ao sustentar dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever ementas e partes de julgados, sem cuidar de demonstrar a similitude fática entre as situações analisadas em cada caso, deixando, assim, de cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1 º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.