ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada que, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 524-525).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 539-541).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica. Sustenta ter rebatido, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto à suposta inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 547-551).<br>Aduz ser desnecessária a reapreciação de fatos e provas para o reconhecimento das violações aos arts. 1º, 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 418 do Código Civil e ao art. 67-A da Lei 13.786/2018, além de apontar divergência jurisprudencial (fls. 550-554).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 558-570, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como defende a manutenção do acórdão recorrido e da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a correção da retenção de 10% e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.786/2018.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada que, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada relativo à aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso especial fora inadmitido na origem com base em: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e que, no agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e as incidências das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 524-525).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento de não impugnação específica apontado na decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os óbices e a desenvolver teses de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, onde e como, no agravo em recurso especial, teria efetivamente enfrentado, cada qual, a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula 5/STJ e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 547-554).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram devidamente a decisão agravada, pois não desconstituíram, de forma específica e individualizada, a aplicação da Súmula 182/STJ na hipótese, remanescendo incólume o fundamento de ausência de impugnação integral dos óbices fixados na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>A absoluta falta de impugnação específica da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte.<br>Nesse sentido é o EAREsp 746.775/PR, cuja ementa restou assim transcrita na própria decisão agravada: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ). Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (Rel. Mininstro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 524-525).<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador.<br>Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.