ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CESAR TEIXEIRA contra a decisão de fls. 534/540, de minha lavra, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar adequadamente os argumentos do agravo interno. Sustenta que a controvérsia não versa sobre reexame de fatos, mas sim sobre a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º e 18, § 1º, II, diante de defeitos reconhecidos no veículo adquirido, o que caracterizaria matéria eminentemente de direito.<br>Afirma que houve violação ao art. 6º do CDC, por falha no dever de informação da fornecedora, e ao art. 18, pois os vícios constatados no veículo tornariam aplicável a responsabilização da loja, independentemente de prévia verificação pelo consumidor antes da compra. Aponta, ainda, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e mantido por esta Corte afronta o sistema protetivo do CDC, especialmente quando os defeitos foram reconhecidos pelas partes e pelo Judiciário.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar o acórdão embargado, com provimento do agravo interno e, por consequência, do recurso especial.<br>Impugnação aos embargos do primeiro embargado às fls. 553/557.<br>Impugnação aos embargos do segundo embargado às fls. 559/560.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>A decisão embargada enfrentou de forma clara e direta os argumentos do agravante, inclusive aqueles relacionados à suposta violação dos artigos 6º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado consignou expressamente que a controvérsia foi decidida com base nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de elementos suficientes para configurar a responsabilidade da parte recorrida nos moldes pretendidos. Assim, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não era cabível, e que a análise da questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou-se corretamente a orientação da Súmula 7 do STJ, cuja incidência foi devidamente justificada.<br>Assim, não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de analisar fundamentos relevantes do recurso. O que se verifica é a inconformidade da parte com a conclusão jurídica adotada, o que não se confunde com omissão. A decisão deixou claro que a reapreciação das provas produzidas nos autos, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência, extensão ou relevância dos vícios no veículo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>Desta forma, verifico que o embargante pretende, sob pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a pré-questionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa .<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.