ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.694):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015 ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que não incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial teria veiculado questão de direito federal relevante, sem reexame de provas, com aplicação dos arts. 421 e 482 do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 618 do Código Civil e decadência, tomando a data de expedição do habite-se (29/10/2013) como termo inicial e afirmando que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe (art. 207 do Código Civil), além de invocar o art. 445 do Código Civil e o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz, ainda, que se trataria de contrato de empreitada regido pelos arts. 610 a 626 do Código Civil.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.710-1.721 na qual a parte embargada sustenta que os embargos não devem ser conhecidos por ausência de indicação de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado; reafirma a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e requer a aplicação de multa por caráter protelatório (arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), destacando que a tese de decadência foi expressamente afastada e que o prazo aplicável é prescricional decenal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Como constou na decisão ora agravada, o Tribunal de origem manteve a sentença e rejeitando a alegação de decadência sustentando que: (i) a parte aparente dos vícios não surgiu em 2016 como alega a agravante, mas ainda dentro do prazo de garantia de cinco anos, e seu reparo foi reclamado tempestivamente; (ii) a própria agravante noticia a existência de reclamações ao SAT por trincas em várias paredes e pisos desde 2006 (index 648/658) e, ainda que tenha repintado o local, não há notícia de que tenha sido investigado, muito menos solucionado, o problema que causava todas essas trincas; (iii) as trincas permaneciam sem solução ainda em 2010, com atendimento pendente pelo Serviço de Assistência Técnica (SAT) da agravante, afirmando que não existiria risco estrutural; (iv) o pedido de reparo feito ao fornecedor interrompe o prazo decadencial, só voltando a fluir quando tenha efetivamente concluído o reparo ou manifeste sua expressa recusa em fazê-lo; (v) o início do prazo continuou obstado pela reclamação à agravante, que marcou uma visita técnica em 28/3/2017, mas não solucionou o problema, nem há notícia de ter sido finalizado esse atendimento; e, portanto, o prazo para o ajuizamento da demanda seria de 10 (dez) anos, e a ação foi ajuizada antes de seu decurso (em 2018). Confira-se:<br>Em seu recurso, a ré alega preliminarmente a decadência do direito autoral, ao argumento de que a entrega formal do empreendimento se deu em 27/02/2004, com a expedição do "habite-se", e o autor só teria noticiado o surgimento dos vícios - que a ré aduz serem aparentes - em 29/09/2016, e só propôs a demanda em 22/03/2018.<br>Reclama a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, ou do prazo de 180 dias do seu parágrafo único.<br> .. <br>Em primeiro lugar, o contrato entre as partes não é de empreitada, nem o condomínio se caracteriza como empreiteiro. Na hipótese, a ré planejou e construiu o prédio, colocando as unidades à venda no mercado de consumo, de sorte que o condomínio/autor constitui a coletividade dos consumidores que as adquiriram.<br>O prazo de garantia do empreendimento é contratual, fixado em 05 anos para defeitos em peças estruturais, como consta do Manual juntado pela ré no index 359, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor:<br> .. <br>Tratando-se de relação de consumo, o pedido de reparo feito ao fornecedor interrompe o prazo decadencial, só voltando a fluir quando tenha efetivamente concluído o reparo ou manifeste sua expressa recusa em fazê-lo. É nesse sentido o que dispõe o art. 26, §2º, I, do CDC.<br> .. <br>No caso em tela, a parte aparente dos vícios não surgiu em 2016 como alega a ré, mas ainda dentro do prazo de garantia de cinco anos, e seu reparo foi reclamado junto à ré tempestivamente.<br>A própria ré noticia a existência de reclamações ao SAT por trincas em várias paredes e pisos desde 2006 (index 648/658) e, ainda que tenha repintado o local, não há notícia de que tenha sido investigado, muito menos solucionado, o problema que causava todas essas trincas.<br>Pelo que se verifica das missivas de index 27 e 29, as trincas permaneciam sem solução ainda em 2010, com atendimento pendente pelo Serviço de Assistência Técnica (SAT) da ré, afirmando que não existiria risco estrutural:<br> .. <br>Não há notícia de ter sido solucionado o problema, mesmo na presente data.<br>Ainda que o vício fosse considerado aparente, não haveria decadência porque a reclamação ao SAT e a falta de solução obstam o decurso do prazo decadencial.<br>Na realidade, o problema não foi solucionado porque o verdadeiro defeito não era aparente, mas na estrutura da construção. Ao que consta, a ré omitiu do autor a causa dos problemas apresentados no prédio, recusando-lhe documentos mesmo após ter sido notificada (index 32/38), o que reclamou a propositura de ação própria.<br>Julgada procedente a ação de exibição de documentos, a ré interpôs recurso (index 39), o que atrasou ainda mais a constatação do vício, pois era necessário analisar os documentos da obra (projetos, estudos de sondagens..) para avaliá-lo.<br>O conhecimento do vício objeto da presente demanda foi ocultado pela própria ré, de sorte que o prazo decadencial só se iniciou quando ficou evidenciado, no parecer de 2016. Aplica-se o art. 26, §2º, I, do CDC:<br> .. <br>Ou seja, o início do prazo continuou obstado pela reclamação à ré, que marcou uma visita técnica em 28/03/2017, mas não solucionou o problema, nem há notícia de ter sido finalizado esse atendimento.<br>Não bastasse, mesmo que se contasse desse atendimento em 2017, o prazo para o ajuizamento da demanda seria de 10 (dez) anos e a ação foi ajuizada antes de seu decurso (em 2018), conforme entendimento do STJ:  ..  (fls. 1.184/1.188).<br>Como se vê, foi destacado no acórdão embargado que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.