ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, quais sejam: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (fls. 772-773).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: o agravo em recurso especial impugnou de forma consistente todos os pontos da decisão de inadmissibilidade; a aplicação analógica da Súmula 182/STJ seria indevida porque o AREsp enfrentou especificamente os óbices sumulares; não se pode ampliar por analogia enunciado restritivo de direito para obstar o acesso recursal; requer o conhecimento e provimento do agravo interno para permitir a cognição do recurso especial (fls. 778-780).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 814-815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, para cobertura pelo plano de saúde de prótese importada para viabilizar cirurgia de quadril, conforme indicação médica específica.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação da operadora de saúde conforme:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. BENEFICIÁRIO COM IDADE AVANÇADA, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIOR COM A UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE NACIONAL. DESGASTE PREMATURO DO PRODUTO E NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. INDICAÇÃO DE PRÓTESE DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM VIRTUDE DA DURABILIDADE DO MATERIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DETALHADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ESCOLHA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MARCA. APONTADAS TRÊS OPÇÕES AO PLANO DE SAÚDE. REGISTRO DAS PRÓTESES INDICADAS NA ANVISA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. APLICAÇÃO DA EQUIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DO ÍNFIMO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial, a operadora de saúde ré sustenta a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório; aduz que o acórdão não está alinhado ao entendimento do STJ quanto à inexistência de dano moral em hipóteses de dúvida razoável na interpretação contratual; defende a impossibilidade de imposição de marca específica de prótese, ressaltando que não houve negativa de procedimento, tendo sido autorizada prótese nacional regularizada na ANVISA (fls. 699-710).<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais acerca da necessidade e adequação de prótese importada; b) estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; c) a impossibilidade, na via especial, de revisar a conclusão adotada sem reexame de fatos e provas e do instrumento contratual.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque pretende a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e que não incide a Súmula 83/STJ porque existiriam precedentes em sentido diverso, sem, contudo, realizar impugnação específica e pormenorizada capaz de afastar cada um dos óbices apontados (fls. 763-766).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, limitando-se a alegações genéricas.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, observo que, de fato, a questão em tela tem efetiva abrangência fática quanto à necessidade da prótese específica importada, além de necessidade de avaliaçã o do quadro médico do paciente, já submetido a procedimento cirúrgico anterior, com desgaste importante da prótese nacional aplicada.<br>Ressalta-se que o acórdão recorrido esclarece que a decisão levou em conta laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo de origem, além de depoimento do médico assistente da parte autora em audiência.<br>Assim sendo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade do produto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, rever o entendimento da Corte local no que tange à obrigação contratual da empresa ré, demandaria o reexame de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.