ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BEATRIZ PERON COELHO DE OLIVEIRA E PAULO ROBERTO CANÇADO OLIVEIRA. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 189-191 ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 195-204), a parte agravante aduz que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao ponto central da insurgência: a possibilidade de exame da correção monetária aplicada nos cálculos de liquidação como matéria de ordem pública e, portanto, suscetível de análise em exceção de pré-executividade.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, quais sejam, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.090.707/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>Ressalte-se que o eg. Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 84-85):<br>"O juízo de primeiro grau, ao analisar o objeção, concluiu que devem ser aplicados nos cálculos o índice de correção monetária INPC e juros simples, posto que não foram observados os critérios fixados na sentença e acórdão, contudo com relação aos demais questionamentos, eis que não são matérias de ordem pública e, portanto, não podem ser arguidas no incidente.<br>E, no presente recurso sustenta afirma que deve ser apresentado novo cálculo onde haja a exclusão da correção monetária pelo IGPM, exclusão dos juros compostos, exclusão da correção da arroba do boi a partir da data de 10/10/1995 e sobre este valor excluir a imputação de juros compostos e correção pelo IGPM, permitindo-se apenas a correção da arroba do boi da data acima mencionada até a data do efetivo pagamento.<br>No entanto, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, nem todas as matérias podem ser acolhidas, tendo em vista que necessitariam de dilação probatória, como é o caso do pedido de averiguação do valor da arroba do boi que demanda instrução probatória, o que não é cabível na via eleita, de estreita cognição.<br>Desse modo, verifica-se que a matéria alegada pelo agravante demanda dilação probatória, uma vez que não é possível apenas confrontar os valores exigidos pelo agravado com aqueles apontados pelo recorrente como corretos para apurar o valor devido.<br>Portanto, pelo fato da tese do agravante não ser matéria de ordem pública, a insurgência manejada na presente exceção não permite tal questionamento, observada a natureza e particularidades dos atos praticados neste rito.<br>Ressalto que, o agravante deveria ter oportunamente oferecido embargos à execução para que, através do expediente corrente, a cognição do pedido pudesse ser realizada conforme as regras inerentes ao procedimento próprio, instaurando- se, inclusive, contraditório, ampla defesa, e possível instrução processual.<br>Logo, diante da impossibilidade de discussão do alegado excesso pela via pretendida, a decisão ora atacada merece ser mantida." (Sem grifo no original).<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.