ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/2/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 10/3/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEILA MELGAÇO GAVA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ante sua intempestividade.<br>A parte agravante aponta, em síntese, a tempestividade do agravo em recurso especial, diante da ocorrência de feriado nacional de carnaval nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023.<br>Aduz, ainda, que os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 foram feriados nesta Corte de Justiça.<br>Sem impugnação da parte agravada (fl. 1.002).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/2/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 10/3/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, porque a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 15.2.2023 e interpôs o agravo em recurso especial somente em 10.3.2023, após o termo final do prazo, sem comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de suspensão do expediente na origem.<br>Neste agravo interno, a parte alega suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (segunda e terça-feira de Carnaval).<br>Conforme entendimento desta Corte, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11.4.2023). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que não admitiu o recuso especial foi publicada em 28/02/2022, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 23/03/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O expediente em questão não é documento apto a comprovar a suspensão dos trabalhos no Tribunal local na data pretendida. Para esse fim, necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo, acompanhado, na hipótese em questão, do normativo que disciplina quais dias da semana estão abrangidos pelo Feriado de Carnaval, de modo a viabilizar o juízo desta Corte acerca da tempestividade do recurso.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).<br>3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.758/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 24.4.2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º.2.2023, sendo o Agravo somente interposto em 24.2.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>3. É certo que o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de carnaval) não precisa ser comprovado. Porém, o dia 20.2.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.<br>4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do referido decisum. Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto após 3.2.2020, data da publicação do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica essa exceção a este feito.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.377.064/RO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019.<br>2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.539/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 17.112023.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/15.<br>3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável - art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.764/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO NHA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 30.6.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.<br>1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)<br>4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do Recurso.<br>5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LEI Nº 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.<br>3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a rem issão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021).<br>4. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes.<br>5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.452/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Ademais, o recurso interposto perante a Corte de origem não tem o cômputo do prazo ou a tempestividade regida pelo calendário do Tribunal Superior ad quem. Ao contrário, o cronograma regente é o do Tribunal a quo, onde o recurso fora interposto.<br>O entendimento jurisprudencial assente é de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual."<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUJEITO AO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 508, caput, do estatuto processual civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local no momento da interposição de agravo interno, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. IV - In casu, todavia, olvidou-se a parte Recorrente de trazer aos autos cópia de documento hábil à comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto na data de 20.01.2015. V - A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1799155/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).<br>2. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense. Precedentes.<br>3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 740.581/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.