ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise da qualificação de empresa como terceira interessada e da composição societária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, diante da ausência de enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu tratar-se de matéria confundível com o mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>4. As razões recursais apresentadas são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERWIN HÜBSCH NETO e RADIOHAUS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Processo Civil. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Decisão que determinou a juntada de documentos pertencentes à empresa da qual o embargante é administrador para a elaboração do laudo pericial contábil. Declaração de que o embargante não é sócio da empresa cujas cotas foram objeto do contrato de compra e venda que deu azo ao ajuizamento da execução. Supressão de instância inadmissível. Consideração de que o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa, com necessária observância do princípio da dialeticidade. Necessidade, porém, de sanar vício da decisão para deixar consignado que a pessoa jurídica é terceira interessada e não embargante. Recurso inadmissível quanto ao pedido de limitação das diligências complementares do perito, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 79-87)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 95-101).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141, 489, II, e § 1º, I a IV, 492 e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente questões essenciais, como a condição de "terceiro interessado" atribuída à Radiohaus e a ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de que Erwin não seria sócio da empresa.<br>(ii) arts. 119, 380, II, 401 e 996 do CPC, pois o acórdão teria atribuído à Radiohaus a condição de "terceiro interessado", o que, segundo os recorrentes, seria incompatível com sua posição processual, já que a empresa não teria ingressado na lide como assistente e seria apenas detentora de documentos necessários à perícia.<br>(iii) arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao reconhecer a Radiohaus como "terceiro interessado" e ao não delimitar adequadamente a responsabilidade de Erwin, o que configuraria julgamento extra petita.<br>(iv) arts. 1.015, VI, VII e IX, do CPC, pois o acórdão teria indevidamente afastado a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir as diligências do perito, contrariando o entendimento de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.<br>(v) arts. 75, VIII, 46, III, 49-A, 665 e 667 do Código Civil, pois o acórdão teria violado o princípio da separação entre pessoa jurídica e pessoa física ao tratar Erwin como sócio da Radiohaus, sem que houvesse decisão desconsiderando a personalidade jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, José Martins da Rocha (e-STJ, fls. 258-269).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise da qualificação de empresa como terceira interessada e da composição societária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, diante da ausência de enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu tratar-se de matéria confundível com o mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>4. As razões recursais apresentadas são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre execução de título extrajudicial e embargos à execução, tendo como agravantes Erwin Hübsch Neto e a empresa Radiohaus Comércio e Tecnologia de Produtos Eletrônicos Ltda. EPP, e como agravado José Martins da Rocha. A controvérsia principal concentrou-se na determinação judicial de apresentação de documentos pela empresa Radiohaus, a qual foi qualificada como "terceira interessada" no processo, bem como na alegação de ilegitimidade passiva de Erwin Hübsch Neto.<br>A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. O acórdão apontou obscuridade na decisão agravada quanto ao papel da Radiohaus no feito, concluindo, todavia, que a empresa não figurava como parte na lide, sendo considerada "terceira interessada" em razão de sua vinculação ao contrato de compra e venda de cotas societárias que originou a execução. Ademais, entendeu-se que o agravo de instrumento não se prestava à discussão sobre a limitação das diligências do perito, à luz do princípio da taxatividade previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e que a análise da ilegitimidade passiva de Erwin deveria ocorrer na sentença, não sendo cabível sua apreciação em sede de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 80-87).<br>Erwin Hübsch Neto e Radiohaus interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a dispositivos do CPC, como os artigos 141, 489, 492, 1.015 e 1.022, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao deixar de enfrentar questões essenciais, como a qualificação da Radiohaus como "terceira interessada" e a ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de que Erwin não integra o quadro societário da empresa. Alegaram, ainda, violação ao princípio da taxatividade mitigada, ao não admitir o agravo de instrumento para discutir as diligências do perito (e-STJ, fls. 104-119).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC. O magistrado entendeu que as matérias relativas à ilegitimidade passiva de Erwin e às diligências do perito não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, e que a decisão estava em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Concluiu, ainda, pela inexistência de violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas (e-STJ, fls. 272-277).<br>Contra essa decisão, os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando que a decisão de inadmissibilidade teria incorrido em invasão de competência ao proceder à análise de mérito do Recurso Especial, além de violar dispositivos legais e jurisprudência consolidada. Requereram o provimento do agravo para que fosse reformada a decisão de inadmissibilidade e determinado o processamento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 279-286).<br>Inicialmente, não há falar em omissão no julgado, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos suscitados:<br>"A decisão agravada é obscura a respeito do papel da Radiohaus Comércio e Tecnologia de Produtos Eletrônicos Limitada nos embargos à execução, pois a fls. 342 a tratou como "(embargada)".<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não a incluiu no polo passivo da execução, mas afirmou, com razão, que não se trata de terceira sem vínculo com as partes.<br>Com efeito. Da análise da petição inicial dos embargos à execução nota-se que a empresa agravada não é parte no feito. E nem poderia, pois também não é parte na demanda principal (fls. 1/15 dos autos originais).<br>Mas, a execução de título executivo que deu origem a oposição dos embargos à execução é fundada em contrato de compra e venda de cotas societárias da empresa agravante e por essa razão ela é, sim, terceira interessada.<br>No mais, este agravo de instrumento é inadmissível.<br>O recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa, mas não para alegações inéditas ainda não levadas em consideração na origem.<br>Não cabe agravo acerca do que ainda não foi apreciado e, pois, não foi decidido.<br>Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e parte das razões recursais deste agravo, o que revela a inobservância do princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal.<br>Pretendem os agravantes a declaração de que o executado/embargante não é sócio da empresa. Ocorre que a tese é objeto da preliminar de ilegitimidade passiva trazida nos embargos à execução. Na decisão de fls. 197 o Juízo a quo afirmou que "As matérias preliminares confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução, na sentença".<br>Ou seja, o Juízo não deliberou sobre o papel do executado na sociedade e, consequentemente, sobre o limite da sua responsabilidade.<br>Portanto e por ora, o que cabe é aguardar a decisão do juiz da causa que será prolatada na sentença, para somente depois disso, em subsistindo interesse, aí sim vir a lume a interposição de recurso de apelação." (e-STJ, fls. 85-86)<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No que tange ao mérito recursal, não se vislumbra possibilidade de provimento, porquanto a pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que se refere à qualificação da empresa Radiohaus como "terceira interessada" e à alegação de que o recorrente não integra o quadro societário da referida pessoa jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, cumpre salientar que a alegação de ilegitimidade passiva nem sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, uma vez que o juízo de primeiro grau deixou de enfrentá-la sob o fundamento de que a matéria se confundiria com o mérito da demanda.<br>Dessa forma, conforme corretamente fundamentado na decisão de inadmissibilidade proferida pela instância ordinária, as razões recursais apresentadas revelam-se genéricas, na medida em que o Recurso Especial não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DESUNITIZAÇÃO E UNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES. CONDIÇÃO IMPOSTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO DESARRAZOADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante ao exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.<br>É como voto.