ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pelo Tribunal local, para demonstrar a regularidade da interposição do recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M R H A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da intempestividade do recurso especial e da ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimação específica para saneamento do vício (fls. 583-584, 576, 578 e 580).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial interposto em 1/11/2024 seria tempestivo, porque houve feriado municipal em Goiânia no dia 24/10/2024 (Lei Municipal 6.968/1991) e transferência do feriado do Dia do Servidor Público para 1/11/2024, por força do Decreto Judiciário 4.407/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alinhado ao Decreto Estadual 10.566/2024-GO (fls. 586-588 e 590-596); b) a contagem de prazo observaria os marcos suspensivos listados no calendário oficial do Poder Judiciário estadual, com prazo fatal em 4/11/2024, razão pela qual o protocolo em 1/11/2024 estaria dentro do prazo (fls. 587-588 e 590-591); c) a decisão monocrática deveria ser reformada por violar a segurança jurídica e a prestação jurisdicional adequada, citando princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, e mencionando que a jurisprudência do STJ reconhece a suspensão por feriados locais quando comprovados (fl. 588); d) requer o processamento e julgamento do recurso especial, com reconhecimento da tempestividade (fl. 589).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pelo Tribunal local, para demonstrar a regularidade da interposição do recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, conforme ( fls. 584):<br>Cuida-se de Agravo interposto por M R H A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise do recurso de M R H A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.11.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A decisão agravada se encontra em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinado posteriormente para tanto, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua atual redação.<br>No caso, o recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a devida comprovação de eventual suspensão de prazo processual.<br>Ademais, mesmo diante de intimação específica para demonstrar a ocorrência de feriado local, a parte agravante deixou de apresentar documentação idônea, de modo que está preclusa a possibilidade de suprir tal vício perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, a ausência de manifestação e de comprovação da causa suspensiva, após a intimação específica para tanto, acarreta a preclusão consumativa do direito a essa comprovação.<br>A inércia da parte, diante de uma ordem judicial com prazo para saneamento do vício, afasta a possibilidade de que haja convalidação na interposição de recurso posterior, como em Agravo Interno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃOPARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AR Esp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade de comprovação. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.875.577/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 22/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente, que teriam prorrogado o prazo recursal.<br>3. A parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado.<br>(..)<br>6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.<br>8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal.<br>9. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.(..)<br>( AgInt nos EDcl no AREsp 2712899 / GO - Rel. Ministro João Otavio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 28/3/2025)<br>Nesse contexto, diante da ausência de comprovação tempestiva de hipótese de suspensão de prazo processual, mantém-se a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.