ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉCIO HENRIQUE LOBATO SODRÉ contra acórdão assim ementado (fl. 612):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça no juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com consequente dispensa do preparo.<br>Sustenta que, em 22/7/2024, foi intimado a comprovar a gratuidade e, em 29/7/2024, houve decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRJ deferindo a isenção com base no art. 17, X, da Lei Estadual, por atender aos critérios de idade e renda, o que comprovaria a concessão do benefício no recurso especial e dispensaria o preparo.<br>Aduz que, tendo comprovado ser beneficiário da gratuidade quando da interposição do recurso, não há deserção, e que a jurisprudência admite a concessão mediante simples afirmação acompanhada dos elementos de renda, atendidos pelo embargante.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 628-631 na qual a parte embargada alega inexistência de vício no julgado, clara inaplicabilidade de isenção estadual às custas federais do STJ, manutenção da deserção à luz da Súmula 187/STJ e impossibilidade de efeitos retroativos da gratuidade; pede o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a isenção para o pagamento das custas prevista em legislação local no âmbito do Tribunal de origem, não tem o condão de dispensar o recolhimento das custas devidas ao STJ, uma vez que estas possuem natureza de taxa federal. No ponto a parte pretende fazer crer que a referida isenção consiste em concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, as referidas benesses não se confundem, não havendo na hipótese dos autos decisão anterior ao recurso especial concedendo à parte a gratuidade de justiça.<br>Em verdade, a parte embargante sequer aponta efetiva omissão existente no acórdão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que, a parte pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte embargada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.