ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  CLÁUSULA  CONTRATUAL  CUMULADA  COM  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  E  PEDIDO  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  PLANO  DE  SAÚDE  INDIVIDUAL.  REAJUSTE  DAS  MENSALIDADES.  POSSIBILIDADE.  AUMENTO  EXCESSIVO  OCASIONANDO  DESEQUILÍBRIO  CONTRATUAL.  CONDUTA  ABUSIVA.  AUMENTOS  ABUSIVOS.  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E  DA  PROPORCIONALIDADE.  PRECEDENTES.  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.  SENTENÇA  MANTIDA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão singular de minha lavra na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos considerados não atacados no AREsp: ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ) (fls. 766-770).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso.<br>Sustenta que o AREsp impugnou de forma específica todos os pilares da decisão de inadmissibilidade.<br>Defende a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 182/STJ e o prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Reitera as teses de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e 3º, e 24 da Lei 9.656/1998, e do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.<br>Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal e da legalidade dos reajustes efetuados (fls. 774-785).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 788-791 na qual a parte agravada alega que não houve demonstração de desconformidade da decisão singular com o art. 932 do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada observou o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR). Requer a manutenção integral da decisão e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  CLÁUSULA  CONTRATUAL  CUMULADA  COM  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  E  PEDIDO  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  PLANO  DE  SAÚDE  INDIVIDUAL.  REAJUSTE  DAS  MENSALIDADES.  POSSIBILIDADE.  AUMENTO  EXCESSIVO  OCASIONANDO  DESEQUILÍBRIO  CONTRATUAL.  CONDUTA  ABUSIVA.  AUMENTOS  ABUSIVOS.  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E  DA  PROPORCIONALIDADE.  PRECEDENTES.  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.  SENTENÇA  MANTIDA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde; b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e 3º, e 24 da Lei 9.656/1998, e art. 206, inciso IV, do Código Civil, incidindo a Súmula 211/STJ; c) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de abusividade dos reajustes e de inexistência de cláusula autorizativa, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; d) prejudicialidade do dissídio quando a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades fáticas e contratuais (fls. 687-694).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou que houve prequestionamento e que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem demandar reexame de provas, e que teria havido omissão sanável pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimen to de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e 3º, e 24 da Lei 9.656/1998, e do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão e a legalidade dos reajustes por faixa etária e anuais .<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os reajustes por faixa etária e anuais foram abusivos, assentando a inexistência de cláusula contratual autorizativa, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e rejeitando a preliminar de prescrição trienal.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a controvérsia, tal como delineada, demanda de fato reanálise contratual e fático-probatória para infirmar a conclusão da Corte local, sendo que não houve prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.