ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal.<br>3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora.<br>4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado.<br>5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RAMON VENZON FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 127):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ACASO CONCRETO.<br>I. EM SUMA, O ORA AGRAVANTE, AUTOR DA LIDE ORIGINÁRIA, POSTULA A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.<br>II. COMO ALEGADO, NA INICIAL DAQUELA LIDE, O AGRAVANTE, POR QUESTÃO DE AMIZADE COM GILBERTO ROVEDA, ASSUMIU AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTE JUNTO À ORA AGRAVADA, AUTORIZANDO, INCLUSIVE, O DÉBITO DAS PARCELAS EM SUA CONTA-CORRENTE.<br>III. E, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À PETIÇÃO INICIAL, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVANTE PRETENDIA QUITAR O SALDO REMANESCENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSIVE, AO INÍCIO DA LIDE, O PRÓPRIO RECORRENTE SE COMPROMETEU A REALIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.<br>IV. NO ENTANTO, A PARTIR DA ANÁLISE CONJUNTA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO, RESTOU DECIDIDO QUE O AGRAVANTE, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE POR NÃO SER O BENEFICIÁRIO DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA, MUITO EMBORA POSSUA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO DE. EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO QUE CONTRAIU VOLUNTARIAMENTE.<br>V. POR CONSEGUINTE, OS VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS AO AGRAVANTE, POIS PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA., JÁ QUE CORRESPONDEM ÀS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE VINHAM SENDO PAGAS PELO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO"<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 163-168).<br>Em seu recurso especial, o particular (e-STJ, fls. 178-186) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 485, VI, art. 486, do CPC, sob o argumento de que a sentença terminativa não poderia produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente determinar a constrição de bens ou a transferência de patrimônio;<br>(ii) dissídio jurisprudencial com entendimento do TJRS que teria preservado o estado anterior (status quo ante) diante de semelhante extinção sem resolução do mérito.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 212-219).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 236-243). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 254-261).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 281-285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal.<br>3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora.<br>4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado.<br>5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que, na origem, em processo de Cumprimento de Sentença movido contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda Ramon Venzon Ferreira interpôs agravo de instrumento em face de decisão que não reconheceu a purgação da mora. Nas razões recursais, a parte agravante pretendeu a restituição dos valores que depositou voluntariamente.<br>O acórdão do TJRS (e-STJ, fls. 129-134) negou provimento ao agravo de instrumento, em ordem a manter a decisão interlocutória intacta ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos depósitos realizados, que são de titularidade exclusiva da beneficiária Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão objurgado fora proferido em processo de cumprimento de sentença em que foi formulada pretensão de cobertura de seguro prestamista em consequência do óbito do correntista Gilberto Roveda. A controvérsia suscitada entre as partes diz respeito à regularidade e à licitude da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, então agravante, bem como da determinação judicial de indeferimento da devolução dos valores consignados em juízo ao longo do processo de conhecimento<br>Assim, a alegação de violação às normas dos art. 485, VI, art. 486, do CPC foi deduzida no âmbito de contexto fático-probatório empreendido pelo acórdão objurgado, conforme se demonstra do excerto a seguir transcrito (e-STJ. fls. 130-133):<br>"Acontece que, como alegado, na inicial daquela lide, o autor, ora agravante, por questão de amizade com Gilberto Roveda, assumiu as prestações do empréstimo contraído por este junto à ora agravada, autorizando, inclusive, o débito das parcelas em sua conta-corrente. Também, depreende-se da inicial que, em decorrência do falecimento de Gilberto, o ora agravante pretendia quitar o saldo remanescente do referido empréstimo, mediante a utilização do seguro prestamista. E, ao início da lide, o próprio demandante se comprometeu a realizar o depósito em juízo das parcelas relativas ao contrato de empréstimo, senão vejamos (Evento 2 - PROCJUDIC1, fl. 05 dos autos de origem)(..) Inclusive, houve autorização expressa do juízo para que fosse depositado em juízo as parcelas relativas ao contrato de empréstimo (mútuo), sem caráter liberatório (Evento 2 - PROCJUDIC3, fl. 01 dos autos de origem) (..)<br>Ademais, no mérito, em sede de apelação (AC nº 7008557463), esta colenda Corte reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante, uma vez que o mesmo não é o beneficiário do seguro prestamista contratado por Gilberto Roveda, de cujus, muito embora tenha se comprometido a assumir o pagamento das parcelas do mútuo e que a instituição financeira tenha concordado com tal prática. Dessa forma, a partir da análise conjunta da fundamentação e do dispositivo do acórdão proferido por este Órgão Colegiado, restou decidido que o agravante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide por não ser o beneficiário do contrato de seguro prestamista, apesar de ter assumido a obrigação do pagamento das parcelas relativas ao contrato de empréstimo. Inclusive, vale dizer que o egrégio STJ já se manifestou referindo que a interpretação da palavra "dispositivo" não deve ser restritiva, constituindo cada questão decidida no corpo da fundamentação um novo dispositivo e podendo cada sentença possuir diversos dispositivos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRECHO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE DETERMINA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NEGA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO FINAL QUE CONSTOU NO VOTO E NA EMENTA DO ARESTO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso especial diz respeito à verificação de ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido, ao entender que a autora não teria direito ao recebimento de honorários advocatícios. 2. O instituto da coisa julgada, consagrado pelo sistema processual pátrio, torna imutável e indiscutível a sentença ou acórdão - que resolveu o mérito da demanda - após o transcurso do prazo para interposição de recurso, e consiste em "uma opção do legislador de fazer preponderar a segurança das relações sociais sobre a chamada "justiça material" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. (e-STJ Fl.131) Documento recebido eletronicamente da origem Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 698). 3. Da leitura dos arts. 469 e 470 do Código de Processo Civil, aferem-se os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, o que é atingido por esse instituto. Tem-se que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum não transita em julgado. O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas. 4. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva do julgado não deve ser restritiva a ponto de considerar apenas o que estiver contido no final do voto. Há que se observar que durante a fundamentação do magistrado podem ser decidas várias questões, como, por exemplo, a existência de direito à compensação de indébito tributário, a incidência de correção monetária, a aplicação de juros moratórios, dentre outras. Em tais casos, é muito comum que esses assuntos sejam decididos em tópicos - até mesmo para o fim de dar maior clareza ao decisum - e, ao final de cada tópico, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha sobre a procedência ou não do pedido. 5. Não se mostra razoável entender que as manifestações decisórias não sejam parte dispositiva apenas por não estarem no último parágrafo do voto. É evidente que não se tratam de mera fundamentação. Cada uma das questões suscitadas são decididas, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Desse modo, é perfeitamente possível encontrar-se mais de um dispositivo em determinado julgado. 6. Em comentário ao art. 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, apresentam entendimento no sentido de que "é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577). Também sobre a matéria, já se manifestou esta Corte Superior (AgRg no Ag 162.593/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 8.9.1998). 7. Trazendo o debate para o caso concreto dos autos, tem-se que a sentença de primeiro grau de jurisdição condenou a ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, e o acórdão proferido em sede de remessa necessária, de fato, negou-lhe provimento, embora tenha constado, no voto condutor do acórdão, que houve sucumbência recíproca. 8. Há, evidentemente, uma incompatibilidade entre a parte do voto que entendeu pela distribuição da sucumbência e aquela que negou provimento ao reexame necessário. Tal vício seria facilmente sanado com a oposição de embargos de declaração no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese em análise. Assim, no momento processual em que se encontra a demanda, cabe apenas interpretar o acórdão da maneira como redigido, a fim de se verificar que conclusão deve prevalecer acerca da verba honorária. 9. A determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não pode se sobrepor à conclusão final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da negativa de provimento à remessa necessária. Não há como se concluir, já em fase de recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente, que foi negado provimento. Assim, não havendo como conciliar a conclusão proferida no tópico relativo à sucumbência com o dispositivo final do julgado - que, bem ou mal, engloba todos os pontos apreciados -, este deve prevalecer como forma de preservar a segurança jurídica. 10. O Tribunal de origem, no processo de conhecimento, negou provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença - que transitou em julgado -, de maneira que se mostra inviável a alegação de inexistência de título executivo relativo à condenação na verba honorária. 11. A coisa julgada verificada na hipótese em análise poderia ter sido questionada pela União no momento oportuno, o que não ocorreu, assim como também não ocorreu qualquer impugnação durante a fase do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, e a fase de elaboração dos cálculos em sede de execução do julgado. 12. Recurso especial provido para, reconhecendo-se a violação dos arts. 463, 467, 468, 471, e 474 do CPC, determinar a liberação, à recorrente, dos valores depositados na conta vinculada à disposição do Juízo. (REsp 900.561/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, D Je 01/08/2008) (grifei)"<br>Ademais, ainda que a questão não fosse abrangida diretamente pela coisa julgada, não se poderia deixar de levar em consideração a interpretação da decisão como um todo e do dispositivo sentencial."<br>No caso concreto, ademais, o recorrente verbera argumentos com concepção equivocada de que o pronunciamento jurisdicional precisa conter um comando dispositivo, ativo e voltado ao mérito para ocasionar alguma modificação no meio jurídico. Este entendimento não considera que a decisão judicial também pode mudar a realidade de maneira passiva, indireta ou reflexa (AgInt no AREsp n. 263.987/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 1/3/2018.)<br>Significa dizer, portanto, que ao não resolver o mérito, a decisão judicial terminativa permite o desenrolar natural dos fatos jurídicos que subjacentes à matéria, só que agora passam a caminhar em observância as questões processuais que foram resolvidas com a formação da coisa julgada formal.<br>Entender diferente, seria contrariar o entendimento dominante deste STJ que amplia a concepção do elemento dispositivo do Art. 489, III, do CPC, para além da parte final da sentença, em ordem a guardar coerência para com as decisões contidas também no corpo da fundamentação:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A COISA JULGADA REFERE-SE AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONTUDO, HÁ DE SER ENTENDIDA COMO A PARTE DO JULGAMENTO EM QUE O JUIZ DECIDE SOBRE O PEDIDO, PODENDO SER ENCONTRADA NO CORPO DA SENTENÇA OU VOTO E NÃO, NECESSARIAMENTE, EM SUA PARTE FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, ao contrário, deve ser feito em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado. 2. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, na petição inicial a parte autora requereu a implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente das Forças Armadas, bem como o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. O pedido foi julgado improcedente, contudo, a sentença foi reformada em sede de Apelação, para acolher o pedido de modificação do soldo na sua integralidade. 3. Desta forma, não há como acolher a pretensão da União de que a prestação jurisdicional só produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o pedido relativo à implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente foi acolhido pelo Tribunal de origem, trazendo como consequência o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, como formulado na petição inicial. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.337.068/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 458, III do CPC. ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação ao art. 458, III do CPC quando o tribunal de origem, diante da constatação de erro material, constante de clara divergência entre a fundamentação da decisão e a conclusão do julgado, referente ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, sana o vício. 2. A interpretação da parte dispositiva da sentença não deve ser feita isoladamente, mas conforme o contexto delineado em toda a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal de violação à coisa julgada não se harmoniza com a alegação de ofensa ao art. 458 do CPC, visto que tal dispositivo regula o conteúdo e a estruturação das decisões, nada dispondo acerca dos critérios de formação da coisa julgada, matéria esta exposta nos artigos que compõem a Seção II, do Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - arts. 467 ao 475 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.135.889/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 4/11/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRECHO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE DETERMINA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NEGA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO FINAL QUE CONSTOU NO VOTO E NA EMENTA DO ARESTO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso especial diz respeito à verificação de ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido, ao entender que a autora não teria direito ao recebimento de honorários advocatícios. 2. O instituto da coisa julgada, consagrado pelo sistema processual pátrio, torna imutável e indiscutível a sentença ou acórdão - que resolveu o mérito da demanda - após o transcurso do prazo para interposição de recurso, e consiste em "uma opção do legislador de fazer preponderar a segurança das relações sociais sobre a chamada "justiça material" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 698). 3. Da leitura dos arts. 469 e 470 do Código de Processo Civil, aferem-se os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, o que é atingido por esse instituto. Tem-se que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum não transita em julgado. O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas. 4. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva do julgado não deve ser restritiva a ponto de considerar apenas o que estiver contido no final do voto. Há que se observar que durante a fundamentação do magistrado podem ser decidas várias questões, como, por exemplo, a existência de direito à compensação de indébito tributário, a incidência de correção monetária, a aplicação de juros moratórios, dentre outras. Em tais casos, é muito comum que esses assuntos sejam decididos em tópicos - até mesmo para o fim de dar maior clareza ao decisum - e, ao final de cada tópico, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha sobre a procedência ou não do pedido. 5. Não se mostra razoável entender que as manifestações decisórias não sejam parte dispositiva apenas por não estarem no último parágrafo do voto. É evidente que não se tratam de mera fundamentação. Cada uma das questões suscitadas são decididas, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Desse modo, é perfeitamente possível encontrar-se mais de um dispositivo em determinado julgado. 6. Em comentário ao art. 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, apresentam entendimento no sentido de que "é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577). Também sobre a matéria, já se manifestou esta Corte Superior (AgRg no Ag 162.593/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 8.9.1998). 7. Trazendo o debate para o caso concreto dos autos, tem-se que a sentença de primeiro grau de jurisdição condenou a ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, e o acórdão proferido em sede de remessa necessária, de fato, negou-lhe provimento, embora tenha constado, no voto condutor do acórdão, que houve sucumbência recíproca. 8. Há, evidentemente, uma incompatibilidade entre a parte do voto que entendeu pela distribuição da sucumbência e aquela que negou provimento ao reexame necessário. Tal vício seria facilmente sanado com a oposição de embargos de declaração no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese em análise. Assim, no momento processual em que se encontra a demanda, cabe apenas interpretar o acórdão da maneira como redigido, a fim de se verificar que conclusão deve prevalecer acerca da verba honorária. 9. A determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não pode se sobrepor à conclusão final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da negativa de provimento à remessa necessária. Não há como se concluir, já em fase de recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente, que foi negado provimento. Assim, não havendo como conciliar a conclusão proferida no tópico relativo à sucumbência com o dispositivo final do julgado - que, bem ou mal, engloba todos os pontos apreciados -, este deve prevalecer como forma de preservar a segurança jurídica. 10. O Tribunal de origem, no processo de conhecimento, negou provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença - que transitou em julgado -, de maneira que se mostra inviável a alegação de inexistência de título executivo relativo à condenação na verba honorária. 11. A coisa julgada verificada na hipótese em análise poderia ter sido questionada pela União no momento oportuno, o que não ocorreu, assim como também não ocorreu qualquer impugnação durante a fase do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, e a fase de elaboração dos cálculos em sede de execução do julgado. 12. Recurso especial provido para, reconhecendo-se a violação dos arts. 463, 467, 468, 471, e 474 do CPC, determinar a liberação, à recorrente, dos valores depositados na conta vinculada à disposição do Juízo. (REsp n. 900.561/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 1/8/2008.)<br>Sendo assim, no caso concreto, não há que se avocar o estado jurídico anterior nem tampouco de se cogitar em incursão indevida no patrimônio das partes. Reafirma-se, neste ponto, que o acórdão recorrido decidiu que o então agravante, ora recorrente, já fora considerada parte ilegítima para vindicar o levantamento dos depósitos do seguro prestamista que efetivamente realizou, tendo sido considerada como irrelevante a autorização judicial a respeito..<br>Neste sentido, a irresignação a um só tempo esbarra nos óbices da Sumula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Forte nessas convicções, tenho ainda como prejudicado o exame do pretendido dissídio jurisprudencial suscitado, pois versa sobre a mesma matéria sobre a cujo respeito revela-se inviável a abertura de instância especial, por violação ou negativa de vigência à lei federal.<br>No sentido de prejuízo da análise da divergência, o entendimento deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito recursal sem a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.733.224/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmula 7 e 83 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.