ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual.<br>3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.<br>URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual para processar e julgar a Ação quanto aos Réus remanescentes (Caixa Seguradora S/A e Dacaji Incorporadora Ltda).<br>A orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região é no alvitre de reconhecer a ilegitimidade ativa da Seguradora para questionar, na via recursal, Decisão que declara a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em Processo que postula indenização ou cobertura securitária decorrente de vícios de construção de imóvel, à semelhança dos autos de origem.<br>Assim, não tem a Agravante (Caixa Seguradora S/A) legitimidade recursal para postular " sejam acolhidos os argumentos da seguradora conquanto a intervenção da CEF em razão de ser exclusivamente legítima para defender os interesses do FGHab e para discutir contratos firmados nos termos do PMCMV, conforme positivado na Lei 11.977/2009."<br>No tocante à pretensão para que seja " afastada da demanda a Caixa Seguradora S/A", a Decisão agravada pontuou que "Por ser este juízo federal incompetente, eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A deve ocorrer no âmbito do juízo estadual de origem" , em razão da declinação da competência para a Justiça Estadual.<br>Desprovimento do Agravo de Instrumento (e-STJ, fls. 792)."<br>Não há informações suficientes, nos documentos apresentados, sobre embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009, pois teria havido indevida exclusão da CEF da lide e remessa à Justiça Estadual, quando a legislação do PMCMV indicaria o FGHab como garantidor e a CEF como sua administradora e representante judicial, dispensando seguro MIP/DFI e afastando qualquer relação securitária com a recorrente; (ii) art. 757 do Código Civil, pois não teria existido pagamento de prêmio nem contratação de seguro relacionada ao financiamento no PMCMV, razão pela qual seria inviável imputar à recorrente obrigação indenizatória típica de contrato de seguro inexistente; (iii) art. 996 do CPC, pois a recorrente seria, no mínimo, terceiro prejudicado com interesse recursal para impugnar a exclusão da CEF, já que a decisão poderia lhe acarretar condenação indevida na Justiça Estadual; (iv) art. 485, VI, do CPC, pois a ação contra a recorrente deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ausência de legitimidade passiva, ante a inexistência de vínculo contratual/seguritário com os mutuários do PMCMV e a atribuição legal de responsabilidade ao FGHab/CEF e (v) art. 784 do Código Civil, pois eventual condenação por vício construtivo teria afrontado regras securitárias ao imputar cobertura para riscos intrínsecos não aleatórios, que não teriam sido contratados nem garantidos pela recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl.859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual.<br>3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela de urgência contra a CAIXA SEGURADORA S/A, alegando vícios de ordem construtiva no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, tais como rachaduras, infiltrações e problemas no piso, pleiteando indenização. No agravo de instrumento, a agravante sustentou que não haveria seguro no PMCMV, requereu a inclusão da CEF na lide por ser a representante do FGHab, a declaração de sua própria ilegitimidade passiva e a manutenção da competência da Justiça Federal, com atribuição de efeito suspensivo.<br>O acórdão consignou a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região de que a seguradora não teria legitimidade ativa para, na via recursal, impugnar decisão que excluiu a CEF da lide em demandas que versem sobre indenização ou cobertura securitária decorrente de vícios de construção, salientando, ainda, que eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A deveria ocorrer no juízo estadual, diante da declinação da competência (e-STJ, fls. 791-792).<br>Ao final, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo a decisão que declarara a ilegitimidade passiva da CEF e determinara a remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos réus remanescentes (e-STJ, fls. 792-793).<br>Violação aos arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009; artigos 485, VI, 996 do CPC e artigos 757 e 784 do Código Civil<br>No que tange à alegada violação dos arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009; artigos 485, VI, 996 do CPC e artigos 757 e 784 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhece a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.442/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)"<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE OBRA NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante da existência de erro material no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo de demanda relativa a vícios construtivos de obra, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto (REsp n. 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.598.364/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)"<br>Sendo assim, estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto por CAIXA SEGUROS S/A.