ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IGOR DE SOUZA CÂNDIDO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA e ROGÉRIO BARBOSA, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de novamente apreciar as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1811-1832), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) a decisão monocrática está incorreta, porque não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) a decisão também desconsiderou que o acórdão estadual já havia esclarecido inexistir presunção, mas sim interpretação sistemática do acordo, que indicaria obrigação solidária, tornando indevida a anulação por suposta omissão e vedada sua reinterpretação em recurso especial.<br>(iii) a decisão está equivocada, porque o Tribunal de origem reputou a matéria prejudicada por supressão de instância, o que afasta a omissão, já que não seria possível decidir tema não apreciado na origem.<br>(iv) a decisão monocrática ignorou os fundamentos de inovação recursal e de preclusão, razão pela qual não haveria omissão apta a anular o acórdão, uma vez que a parte não pode beneficiar-se da própria falta.<br>(v) a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao acolher negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, impondo-se o juízo de retratação e o desprovimento do recurso especial, diante do enfrentamento do tema já realizado pelo Tribunal estadual.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.837-1.849).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questões relacionadas à "perpetuação da presunção de solidariedade entre os Terceiros Inadimplentes e CLAUDENIR BARBOSA e ROGÉRIO BARBOSA" (fl. 1684) e à "perpetuação da paradoxal inversão da condição de CLAUDENIR BARBOSA como credor de IGOR DE SOUZA CÂNDIDO para devedor deste" (fl. 1684).<br>Com efeito, na leitura do acórdão e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria, significativa para a solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão lavrado em embargos de declaração, para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional.<br>3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional.<br>4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.128.203/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.<br>2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC."<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.